Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802239-04.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC. 2. Caso em que foram apresentados, além do contrato de empréstimo consignado, celebrado eletronicamente, contendo a manifestação de vontade da autora, comprovante de transferência, no qual é possível constatar que a consumidora recebeu a quantia de R$ 296,60 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), objeto do contrato de refinanciamento, o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência. 3. Logo, merece provimento o recurso da instituição financeira, tendo em vista que a referida cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado. 4. Recurso do réu provido e recurso da autora desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802239-04.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-04.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC.


2. Caso em que foram apresentados, além do contrato de empréstimo consignado, celebrado eletronicamente, contendo a manifestação de vontade da autora, comprovante de transferência, no qual é possível constatar que a consumidora recebeu a quantia de R$ 296,60 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), objeto do contrato de refinanciamento, o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.


3. Logo, merece provimento o recurso da instituição financeira, tendo em vista que a referida cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.


4. Recurso do réu provido e recurso da autora desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 9080890 e 9080897) interpostas, respectivamente, por BANCO PAN S/A e MARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA, contra sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 9080887), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo nº 3489964282.


Na sentença (ID 9080887), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido na demanda; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) condenar o réu a abster-se de realizar descontos no benefício previdenciário da autora; d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 9080890), o réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto não restou demonstrado nos autos qualquer indício de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico. Argumenta que os termos da contratação são claros, com previsão à adesão de empréstimo consignado, bem como expressa menção das taxas de juros e a devida autorização de desconto em benefício previdenciário. Afirma que em momento algum a autora demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais e materiais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples, pela redução do valor da condenação a título de danos morais, bem como pela compensação da quantia recebida pela autora.


Por sua vez, a autora também apresenta apelo (ID 9080897), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos.


Em sede de contrarrazões (ID 9080899), a autora refuta as razões recursais expostas, e postula o improvimento do recurso, sob o argumento de que o réu não teria demonstrado a regularidade da contratação, uma vez que não teria apresentado o instrumento contratual.


Nas suas contrarrazões (ID 9326853), o réu sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da autora. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 9178697).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


II. DO MÉRITO


Em suma, a substância desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado n° 3489964282, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.


Na lide de origem, afirmou a autora que não efetuou qualquer transação com a instituição bancária ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da instituição financeira.


Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, e a autora, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.


De igual modo, resta cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito autoral, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira ré juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 3489964282 (ID 9080882), objeto da demanda, celebrado eletronicamente, contendo a manifestação de vontade da autora, bem como comprovante de transferência (ID 9080884), no qual é possível constatar que a consumidora recebeu a quantia de R$ 296,60 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), objeto do contrato de refinanciamento.


No ponto, importa destacar que embora os citados documentos tenham sido apresentados pela instituição financeira após o prazo da contestação, estes foram disponibilizados antes de finalizada a instrução processual, de modo que devem ser levados em consideração para o correto deslinde da questão.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA ANÁLISE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO OBSERVADO. APELO PROVIDO. 1) A revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos. 2) Embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas. Ademais, no presente feito, a fase instrutória ainda não estava finalizada, destacando-se que o revel pode intervir no feito a qualquer momento. 3) O procedimento de recuperação de consumo de energia observou o regramento estabelecido na resolução n.º 414 da ANEEL conforme documentos dos autos. 4) Recurso provido.

(TJ-AP - APL: 00540265720188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal). (grifei)


Com efeito, restou comprovado por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da autora, o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.


Logo, merece provimento o recurso interposto pela instituição bancária, tendo em vista que a referida cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.


Acerca do tema, observa-se os seguintes julgados:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). (grifei)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018). (grifei)


Portanto, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merecem prosperar os pedidos contidos na inicial, de modo que o recurso apresentado pela parte autora não comporta provimento.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO PAN S/A, para reformar in totum a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.


Inverto a sucumbência, porém aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0802239-04.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DAMASCENO FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2023