TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752498-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ITALO DO NASCIMENTO AMARAL
Advogado(s) do reclamado: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
2. Os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida.
3. Agravo conhecido e provido. Decisão unânime.
decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando a decisão impugnada, no sentido de que o gabarito da questão seja considerado válido, até que se ultime a instrução do feito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 080968-69.2022.8.18.0140, movida por Italo do Nascimento Amaral, objetivando a anulação da questão n.º 15 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu a liminar para anular a referida questão, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravado, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante, invocou o julgamento do RE n.º 632.853, precedente com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento foi consolidado no Tema 485/STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital certame.
Enfatizou ainda, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no Edital, conforme explicado pelo parecer do NUCEPE.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, pediu o provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Em sede de decisão monocrática, o pedido liminar fora indeferido , vez que a decisão impugnada baseou-se em documento elaborado por especialista .
O Agravado apresentou contrarrazões aduzindo ser o perigo inverso pois, se o agravado for realizar as fases do certame somente ao final do processo, será prejudicado fatalmente, bem como a própria administração pública terá que dispor de novos recursos
para realizar as fases do certame em outro momento.
Aduz que a questão aborda conhecimentos sobre física, conteúdo não previsto no edital, bem assim que houve a inversão de símbolos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento de provimento do recurso para fins de reforma de decisão agravada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE conheço.Passo à análise do mérito.
Pretende o agravante que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, alegando que a decisão combatida viola precedente qualificado do STF (tema 485), bem como que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, citando precedentes deste TJPI.
Junto ao recurso, o agravante anexa parecer da NUCEPE sobre a questão, no qual demonstra a fórmula para a resolução da questão, segundo a qual extrai-se a alternativa constante no edital, demonstrando assim, que .que não houve troca de sinais.
Destarte, não se verifica a presença de erro material de plano, sendo complexa a sua aferição em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, explica o conteúdo constante na questão, o qual se mostra inserido no edital do certame.Senão vejamos:
2) A alegação do candidato de que a exigia conhecimentos da Disciplina de Física, haja vista ser a Lei de Newton um tema relacionado a esta disciplina também não procede. A questão é uma mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos. A título de ilustração, juros compostos e propagação de epidemias são fenômenos modelados pelas referidas funções, as quais constam do Conteúdo Programático do Edital Nº 002/2021 que rege o certame.
Com efeito, apesar da questão referir-se às Leis de Newton, sua resolução demandava apenas conhecimentos matemáticos englobados pelo edital.
Nesse ponto, importa salientar também que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser anulado evidenciada a sua ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Ademais, é sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos.
A demonstração da efetiva arbitrariedade na avaliação exige dilação probatória, ou mesmo a oitiva e confronto de especialistas, demandando assim cognição exauriente a ensejar a formação de um juízo de certeza, que só pode ser alcançado após a regular tramitação do processo.
Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida.
Sob esse prisma, ante a justificativa do gabarito apresentada pelo agravante, bem assim a presunção de que goza os atos administrativos, deve a decisão ser reformada, no sentido e desconsiderar a pontuação no quesito impugnado.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, reformando a decisão impugnada, no sentido de que o gabarito da questão seja considerado válido, até que se ultime a instrução do feito .
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752498-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuITALO DO NASCIMENTO AMARAL
Publicação20/02/2023