Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 0801032-87.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-87.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-87.2019.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível

Apelante: ANTÔNIO CÉSAR PORTELA

Advogado: Erasmo Pereira De Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727)

Apelado: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogada: Fernanda Silva Portela Frazão (OAB/PI nº 17.099)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR ESTATUTÁRIO – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Antônio Cesar Portela ajuizou Ação de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, na Comarca de Campo Maior - PI, em desfavor do Fundo Previdenciário do Município de Sigefredo Pacheco.

Ao final, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 6218477):

“[...] No caso dos autos, o réu demonstrou através da documentação juntada com a contestação que a parte autora teve o benefício pretendido concedido de forma administrativa, conforme documentos acostados em ID 11096734.

Portanto, não se demonstra nos presentes autos uma pretensão da autora resistida pelo réu. Acarretando, consequentemente, a ausência de interesse de agir da parte autora. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar em juízo.

Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, apelou a parte autora e, em suas razões recursais, alegou presente o interesse de agir, pois estava recebendo benefício menos vantajoso (auxílio-doença), mesmo com a sua invalidez permanente confirmada.

Faz prova do seu direito pelos documentos acostados aos autos, os quais afirma comprovarem, através de perito, que já estava apto a ter sua aposentadoria por invalidez deferida desde a data do protocolo do pedido administrativo, sendo o fato ratificado quando constatada a sua impossibilidade de reabilitação. (ID 6218494)

Aduz, portanto, não haver justificativa para que o Fundo Previdenciário mantivesse o auxílio-doença por mais de 01 (um) ano, quando já consolidada sua invalidez permanente e a inviabilidade de readaptação. Assim, a demora da apelada em reconhecer a aposentadoria por invalidez gerou prejuízo que considera irreparável, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir.

Apresentandas as contrarrazões ao recurso, o Fundo Previdenciário sustenta o evidente acerto da sentença proferida pelo juízo a quo e, assim, pleiteia pelo total desprovimento da apelação. (ID 6218499)

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 6853766)

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir.

Requer a reforma do decisum sob o fundamento da demora no reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, por considerar que os requisitos para deferimento da benesse estavam presentes desde a data do protocolo do requerimento junto ao RPPS, porém, teve a concessão deferida apenas após o ajuizamento da ação, mais de 01 (um) ano depois.

O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total para exercício de atividade laboral, devendo ser concedida ao servidor que for considerado incapaz de forma permanente e total para o desenvolvimento de quaisquer atividades, cuja previsão no artigo 40, §1º, inciso I, da CF, assim dispõe:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;”


Devidamente previsto na Lei Municipal n° 25/2015 de Sigefredo Pacheco – PI, que instituiu o RPPS-REGIME DE PREVIDENCIA PRÓPRIO SOCIAL, cuja exposição legal do art. 18, in litteris:


Art. 18. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observando, quanto ao cálculo dos proventos proporcionais, o disposto no art. 28 desta Lei, e, quanto aos proventos integrais, os §§ 12 e 13 deste artigo.

[...]

§ 4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins do disposto desse artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusões de medicina especializada, e hepatopatia. Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Sigefredo Pacheco/PI, além de outras que a Lei assim definir.”


Assim, em relação ao interesse de agir, este é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a condição da ação se faz presente no momento em que a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando melhora na sua situação jurídica.

Isso porque, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 11.05.2020, ocorreu após a constatação da impossibilidade do exercício de suas atividades, por período indeterminado, momento em que a perícia determinou ser a patologia causa de invalidez permanente, bem como não ser possível ao segurado o reaproveitamento em outra função. (ID 6218312).

Ressalta-se, contudo, conforme todos os documentos colacionados aos autos, que o apelante não restou desamparado do benefício, em nenhum momento, não havendo se falar em prejuízo financeiro.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento administrativo da pretensão trazida a juízo retira o interesse processual do demandante e deve acarretar, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito:


“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL. 1. Impetração originária voltada contra cláusulas constantes em edital versa sobre licitação acerca de transporte intermunicipal e semiurbano de passageiros, as quais foram, à exceção da questão relativa à integralização de capital social, acolhidas na via administrativa. Perda do objeto. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Na seara administrativa, suspenderam-se a licitação e o respectivo edital, com determinação de futura republicação deste e consequente reabertura de prazos recursais. [...] (RMS 47.370/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).”


Mantém-se, portanto, a conclusão da sentença e nega-se provimento ao recurso de apelação.

Assim é o entendimento da jurisprudência pátria:


“APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0006136-67.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 23.07.2021) (TJ-PR - APL: 00061366720188160064 Castro 0006136-67.2018.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 23/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021)


Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais da parte apelante em 2% (dois por cento) do quantum fixado em sentença.

Diante do exposto é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, pelos termos e fundamentos supra delineados.

É como voto. 

 


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801032-87.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Autor

ANTONIO CESAR PORTELA

Réu

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA

Publicação

27/02/2023