
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0811811-16.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: JOSE VARANDA ARAUJO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida pelo recorrente em face de JOSE VARANDA ARAUJO FILHO, ora apelado.
Em Despacho de ID 7956609, determinou-se a complementação do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Prazo transcorrido in albis em 14/09/2022.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Diante disso, o recurso não deverá ser conhecido. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dominante. Senão vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade
(TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.
2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0811811-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOSE VARANDA ARAUJO FILHO
Publicação16/01/2023