TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825096-76.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERIKA MAULER SANTIAGO FORTES, H. S. F., L. M. S. F.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THAIS POMPEU VIANA, MATHEUS MENDES REZENDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.
3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
5. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825096-76.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERIKA MAULER SANTIAGO FORTES, H. S. F., L. M. S. F.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível, tencionando reformar sentença, pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por ERIKA MAULER SANTIAGO FORTES, representante dos menores H.S.F e L.M.S.F, ora apelados, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
A sentença consiste, em confirmar a medida in limine litis outrora deferida, para determinar que o apelante forneça aos apelados o medicamento SOMATROPINA (Raizen, 8mg) na quantidade necessária e enquanto for comprovadamente necessário para o tratamento de saúde dos menores. Determina, ainda, que a apelada proceda com a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Por fim, condenou o apelante no pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o medicamento solicitado pelos apelados já consta na lista do RENAME e que sua aquisição é de responsabilidade do Ministério da Saúde que fornece às Secretarias Estaduais para a dispensação aos usuários. Requer, portanto, o chamamento da União ao feito, com a formação de litisconsórcio passivo necessário. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária. Nas contrarrazões, a apelante contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:
Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].
A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em apreço, os apelados lograram comprovar todos esses requisitos, por meio dos documentos constante dos eventos nºs. 4757048 a 4757065, destes autos eletrônicos.
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 14/02/2023
0825096-76.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERIKA MAULER SANTIAGO FORTES
Publicação14/02/2023