TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005568-70.2012.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: IRACEMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PARTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com antecipação da tutela, intentada por Iracema dos Santos contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI/PLAMTA, objetivando a cobertura integral de seu parto cesariano. Com efeito, inegável é a ilação de que o IASPI Saúde / PLAMTA se submete às regras estabelecidas no Código Consumerista. Sendo assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. In casu, não há dúvidas quanto à necessidade do procedimento cirúrgico de parto cesariano, recomendado pelo médico que acompanhava a requerente. Assim, não poderia o IASPI/PLAMTA, diante da necessidade comprovada, ter-lhe negado a realização da cirurgia, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos do procedimento. Perante o exposto e o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, devidamente qualificado, em face da sentença, constante no ID nº 6157568, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0005568-70.2012.8.18.0140), ajuizada por IRACEMA DOS SANTOS, também qualificada, ora apelada.
Sentenciando, o magistrado a quo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, VII do CPC.
Contrariado com essa decisão, o IASPI interpôs apelação (ID nº 6157570), pugnando pela reforma da sentença guerreada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, (Id 6157570), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante, pugna pelo improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença de piso em seus termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso atendeu todos os requisitos de admissibilidade, portando, dele conheço.
Sem preliminares.
DO MÉRITO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com antecipação da tutela, intentada por Iracema dos Santos contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI/PLAMTA, objetivando a cobertura integral de seu parto cesariano.
Destacou, na peça de ingresso a autora que se encontrava gestante na 37ª semana de gestação, e a data provável do parto seria 23/02/2012, alegou que estava segurada desde o dia 05/04/2011. Ainda segundo narrativa da requerente, a carência exigida pelo PLAMTA para cirurgias nas especialidades de ginecologia e obstetrícia, e partos seria de 360 (trezentos e sessenta dias). Acontece que a Lei 9.656/98, no art. 12, V, “a” dispõe que o prazo máximo para partos a termo é de 300 dias. Narrou que, pleiteou a concessão da antecipação da tutela para determinar que o réu autorizasse a realização do parto cesariano. E, após o trâmite processual, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada. Afirma que o Magistrado a quo (ID nº 6157568), concedeu a antecipação da tutela, determinando a realização do procedimento cirúrgico de parto cesariano, e o custeio de todo o material necessário para o procedimento.
Contestação pelo IAPEP/PLAMTA, encartada no ID nº 6157568. Liminar concedida.
Pois bem, de início, denota-se que o Instituto Apelante é uma autarquia do Poder Executivo do Estado do Piauí, que gerencia os planos de saúde dos referidos servidores - PLAMTA e IAPEP Saúde.
Assim, a prestação de assistência à saúde, por meio do IAPEP (IASPI), é conferida aos servidores públicos e seus dependentes que a ele aderirem, uma vez que é um plano facultativo, sendo paga, como contraprestação, uma contribuição pecuniária mensal.
Desse modo, há de se concluir que a relação existente entre o IASPI Saúde / PLAMTA e os seus filiados é de natureza eminentemente consumerista, haja vista que a autarquia estadual disponibiliza a seus filiados a prestação de serviços de assistência à saúde, mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária, o que satisfaz plenamente os conceitos inscritos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, inegável é a ilação de que o IASPI Saúde / PLAMTA se submete às regras estabelecidas no Código Consumerista. Sendo assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Desta forma, ressalta-se que o Regulamento do PLAMTA, instituído pelo Decreto nº 6.311, em seu art. 36, §1º, assim dispõe:
“Art. 36 (...)
§ 1º “O PLAMTA dá total cobertura para tratamento médico-hospitalar, com exceção para check-up preventivo, internações eletivas para elucidação de diagnóstico e tratamentos experimentais; hemodiálise em insuficiência renal crônica; cirurgias não éticas ou procedimentos relacionados com métodos anticoncepcionais, como ligaduras de trompas, vasectomia, Diu, bem como suas consequências; tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética embelezadora, mamoplastia, mesmo como hipertrofia mamária com repercussão na coluna vertebral; cirurgia de miopia, hipermetropia e astigmatismo; psicanálise, psicoterapia, sonoterapia”
Constata-se, da leitura dos documentos acostados aos autos, que a apelada encontrava-se gestante necessitando realizar o procedimento de parto cesariano, sendo inegável, assim, que havia cobertura contratual.
In casu, não há dúvida quanto à necessidade do procedimento cirúrgico de parto cesariano, recomendado pelo médico que acompanhava a requerente. Assim, não poderia o IASPI/PLAMTA, diante da necessidade comprovada, ter-lhe negado a realização da cirurgia, nem tampouco argumentar estar desobrigado de arcar com os custos do procedimento.
A propósito, vejamos o entendimento das jurisprudências a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DE COBERTURA PARA “PARTO A TERMO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (II) NEGATIVA DE COBERTURA PARA O “PARTO A TERMO”. ILEGÍTIMA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 11, PARÁGRAFOS E INCISOS, DA RESOLUÇÃO. AUTORA QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRATO FIRMADO NO “MÊS DE ANIVERSÁRIO” DO CONTRATO COLETIVO E DENTRO DO PRAZO PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CONTRATO COLETIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS CASOS EM QUE NÃO HÁ PERÍODO DE CARÊNCIA. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA QUE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO DEFERIMENTO DA LIMINAR, ESTAVA PAGANDO REGULARMENTE AS PARCELAS DEVIDAS. (III) DANO MORAL. CONFIGURADO. ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA QUE SE AGRAVOU COM A RECUSA DA COBERTURA PARA A CESARIANA. GRAVIDEZ DE RISCO. RISCO À SAÚDE DA GESTANTE E DO NASCITURO. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). (IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0035670-94.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO CESÁREA NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS OBSTÉTRICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 300 DIAS PARA PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12, INCIDO V, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 9.656/1998. CESARIANA REALIZADA COM 39 SEMANAS. PARTO COM AGENDAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NOS AUTOS. LICITUDE DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO HÁBIL A ENSEJAR REPARAÇÃO DE DANOS. APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0016413-69.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.04.2022)
Conforme apontado, a proteção ao direito à saúde é medida que se impõe, devendo prevalecer, nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Perante o exposto e o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005568-70.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuIRACEMA DOS SANTOS
Publicação15/02/2023