Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001994-67.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001994-67.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA LUSIA FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUSIA FEITOSA regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ele proposta em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ora apelado.

O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.

Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 9114643. Diante disso, o Banco apelante requereu a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo de ID 9114643, pág. 4, firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea b do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções

Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001994-67.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2023 )

Detalhes

Processo

0001994-67.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUSIA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/01/2023