TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004959-77.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO RAFAEL MENDES FERREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: YES SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
2. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Yes Silva Teixeira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 248/256, id. 7611303 inconformado com a sentença, fls. 220/235, id. 7611303 que o condenou a uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I do CP e 244-B do ECA c/c art. 70 do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo e corrupção de menores em concurso formal de crimes).
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 11 de fevereiro de 2018, por volta das 19h00min, próximo ao Beco da Raposa, bairro Santa Teresa, nesta capital, YES SILVA TEIXEIRA, ora denunciado e o adolescente WILLAME DE OLIVEIRA SILVA (17 anos), mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, agindo em concurso de agentes, subtraíram uma motocicleta Honda FAN 125, placa PIZ-1951/PI, cor Vermelha, pertencente a vítima JOÃO RAFAEL MENDES FERREIRA. Conforme restou apurado, naquele dia e horário, a vítima suso nominada trafegava pelas ruas de Teresina/PI, vendendo ovos de codorna nas proximidades do bairro Santa Teresa, quando foi surpreendida pelo acusado e o menor acima nominados, que se aproximaram em uma motocicleta e, de arma de fogo em punho, anunciaram o assalto, obrigando a vítima, mediante grave ameaça à sua integridade física, a entregar a sua motocicleta. Em um ato impensado, que poderia ter-lhe custado a vida, a vítima João Rafael acelerou sua motocicleta com o objetivo de se desvencilhar da dupla criminosa, não logrando êxito, posto que fora perseguida e interceptada na altura de um ponto conhecido como “beco da Raposa”. Tomada de assalto a motocicleta da vítima, os criminosos empreenderam fuga do local. Iniciadas as investigações, a vítima foi chamada até a delegacia onde reconheceu, de forma indireta, mediante fotografias dos arquivos policiais, a pessoa de YES SILVA TEIXEIRA como um dos autores do crime de roubo.
Em interrogatório de fls. 26/27, o acusado YES SILVA TEIXEIRA confessa a autoria do crime em comento, especificando que o fez na companhia do menor “Bilica”, residente no Conjunto Árvores Verdes, nesta cidade, local onde esconderam a motocicleta (res furtiva), por uns 03 ou 04 dias até o dia em que o dito menor foi pego com a mesma durante a prática de um roubo.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, Yes Silva Teixeira, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I c/c 244-B do ECA c/c art. 70 todos do Código Penal, pugnando, ao final, pelas suas condenações.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 04/42, id. 7611303.
A denúncia foi devidamente recebida, em 27/08/2018, fls. 66, id. 7611303.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, quanto a 2a fase da dosimetria da pena, por entender que é possível a compensação da agravante genérica da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Ainda em sede subsidiária, requereu a isenção da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 264/270, id. 7611303 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 305/313, id. 8447302, opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão hostilizada.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- Dosimetria da Pena:
Em síntese, requer o apelante a revisão de sua pena, quanto a 2a fase da dosimetria da pena, por entender que é possível a compensação da agravante genérica da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Ainda em sede subsidiária, requereu a isenção da pena de multa por ser réu pobre na acepção da lei, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão a Defesa.
É que, de fato, possível a compensação da agravante genérica da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Ocorre, que o presente caso, trata-se de réu multireincidente, vejamos:
(...)
(0002796-27.2018.8.18.0140 - TERESINA - 6ª Vara Criminal - YES SILVA TEIXEIRA - CONDENADO POR LESÃO AO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, RESTANDO A CUMPRIR 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS EM REGIME SEMIABERTO; O feito transitou em julgado no dia 23/02/2021 (19/03/2021 – 09:32 – Acordão – fls. 90). Portanto o réu é reincidente na forma do art. 63 do CP.
4 - 0007860-18.2018.8.18.0140 - TERESINA - 4ª VARA CRIMINAL - YES SILVA TEIXEIRA - CONDENADO NAS PENAS DO ART. 157, §2º, I E II DO CP C/C ART. 69 DO CP E ART. 244-B, DO ECA C/C ART. 70, DO CP AS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. O feito transitou em julgado no dia 24/04/2019 (02/05/2019 – 12:31 – Carta – fls. 05). Portanto o réu é reincidente na forma do art. 63 do CP.
(…) (fls. 230, id. 7611303)
Assim, diante da multireincidência, a orientação massiva da jurisprudência é de não realizar a dita compensação, reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, é o que reza o Tema 585 do C.STJ
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Por fim, no que se refere ao pedido de isenção da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.
É que ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0004959-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorJOAO RAFAEL MENDES FERREIRA
RéuYES SILVA TEIXEIRA
Publicação23/02/2023