Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757154-88.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA BLOQUEIO DE SAFRA DE PRODUÇÃO DE SOJA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO ESPECÍFICO E NÃO GENÉRICO. PODER GERAL DE CAUTELA. Considerando que houve o estabelecimento de condições ao cumprimento da decisão judicial, inexiste óbice para a efetivação da Tutela Específica ou resultado prático equivalente, no caso em comento. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757154-88.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757154-88.2022.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 0752260-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS, CG3 AGRO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO DE BRITO GOMES

AGRAVADO: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA, RIVALDO ALLAIN FILHO

Advogado(s) do reclamado: RENATA DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA BLOQUEIO DE SAFRA DE PRODUÇÃO DE SOJA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO ESPECÍFICO E NÃO GENÉRICO. PODER GERAL DE CAUTELA. Considerando que houve o estabelecimento de condições ao cumprimento da decisão judicial, inexiste óbice para a efetivação da Tutela Específica ou resultado prático equivalente, no caso em comento. Recurso conhecido e desprovido. 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da inexistência de razões para a revogação da antecipação de tutela ou mesmo sua reforma, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Cornélio Adriano Sanders e CG3 AGRO Ltda. em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento (nº 0752260-69.2022.8.18.0000), interposto por APARE Agropecuária e Participações Ltda. e Outros, ora agravados, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando o bloqueio da safra 2021/2022 de produção de soja dos então agravantes.

Sustenta a agravante que a origem da celeuma é a alegação da recorrida de que é proprietária da Fazenda Apare, com área de 2.723,44 ha, localizada no município de Uruçuí/PI, sobre a qual se discute ação anulatória de ato jurídico perante aquela comarca sulista ajuizada no ano de 2001. Relata, então, que em meados do ano findo, a agravada apresentou o pedido de tutela antecipada vergastado, cuja decisão de primeira instância fora reformada nos autos do recurso instrumental.

Em suas razões recursais, defende a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, diante da falta de perícia grafotécnica sobre documentos cartorários supostamente fraudados e atinentes à transferência de propriedade da Fazenda, bem como a ausência de perigo de dano, diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, defendo a preclusão do direito de arguir medida liminar. Afirma, ainda, que o cumprimento da medida constritiva sobre a safra é impossível, quando aquela já fora colhida e alienada, assim como que possui outros imóveis rurais, na mesma área, para cultivo de grãos, de modo que a eventual restrição de safra em depósito denotaria ultrapassar os limites da demanda, pugnando pela revogação da medida.

Como pedido sucessivo, requer que, acaso mantida a constrição, seja indicada a área em que a medida será efetivada, sob o receio de que se alcancem produtos de fazendas diversas, tencionando-se a abusividade da medida. Para tanto indica que a área cultivável da Fazenda Apare é de apenas 1.440 ha, sendo imprescindível que se apurem quantas sacas de soja foram colhidas nesta e em nenhuma outra Fazenda. Arguiu ainda a aquisição de boa-fé da propriedade e a violação de seu direito de uso e fruição.

Em contrarrazões, Id. Num. 8690030, o recorrido defende a manutenção da decisão, sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, e que o pedido foi devidamente delimitado, especificando-se a constrição de safra a ser realizado.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia sobre a determinação de bloqueio de safra de soja (2021/2022) produzida pelos recorrentes em Fazenda localizada no município de Uruçuí/PI.

Ab initio, sabe-se que dentre tantos outros limites previstos pelo legislador às decisões judiciais, figura o da congruência. Este, como princípio processual civil, proíbe ao julgador que conceda fora dos limites dos elementos que identificam a ação, desenhados pelo requerente (art. 492, CPC). Ademais, outra regra jurídica limitante é de que o pedido deve ser certo e determinado, existindo sobre esta última característica exceções legais (arts. 322 e 324, CPC).

Traçadas essas premissas, entendo que razão alguma assiste à agravante. Veja-se.

De fato, a tutela antecipada, como medida de urgência, requer a presença cumulativa de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Exige-se também a reversibilidade da medida (art. 300, CPC).

Repousa, na decisão vergastada, as razões pelas quais este relator concluiu pela concessão da medida e a ré, por meio de meras ilações, não conseguiu, neste recurso, afastá-los, ônus este que lhe pertencia.

No caso, a agravada trouxe aos autos do recurso instrumental, um vasto arcabouço de documentos que são, não obstante a necessidade de dilação probatória em cada um dos juízos originários competentes, seja piauiense ou paranaense, convergentes em apontar a verossimilhança de sua alegação, qual seja, a propriedade da Fazenda Apare, que inclusive possui bloqueio de prenotações na matrícula do imóvel. De modo que, a partir deste ponto, pode-se vislumbrar alta probabilidade do direito da recorrida e risco de perecimento.

Nas razões recursais, a própria agravante indica que o processo originário do Agravo de Instrumento, isto é, a Ação anulatória de ato jurídico, registro de escritura pública cumulada com reintegração de posse, perdas e danos, tramita há mais de duas décadas, bem como que a Fazenda Apare está sob sua posse, utilizando-a, plantando e colhendo frutos e, por corolário, alienando-os.

Nesse contexto, a medida de bloqueio de safra não se encontra preclusa, ao revés, é exatamente pelo caráter reversível da medida que tutelas antecipadas podem ser requeridas a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovadamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a fim de assegurar o resultado útil do processo.

Dessa forma, constata-se que a recorrente não apresentou qualquer óbice à reversibilidade da medida capaz de afastá-la, quando não se comprova qualquer violação do direito de uso da propriedade ou mesmo abusividade da medida constritiva, o que se analisa, de maneira mais profunda, no pedido sucessivo.

É cediço que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que o requerimento apresentado ao julgador deve ser interpretado em sua inteireza, não para conceder pedidos implícitos, mas sim para entender a peça apresentada em sua globalidade.

Neste ponto, vê-se que o objeto do Agravo de Instrumento é reformar a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, deferindo a tutela de urgência requerida de bloqueio de safra, exercício 21/22. Ou seja, queria a recorrente do Agravo Instrumental o deferimento do pedido que fora negado pelo primeiro grau, que na análise da própria decisão de piso acoplada àquele recurso era para o bloqueio da safra de soja referente aos anos de 2021/2022, plantada na Fazenda Apare, no quantitativo de 120.141 (cento e vinte mil, cento e quarenta e um) sacos de soja de 60 kg ou 7.208.460 kg (sete milhões, duzentos e oito mil e quatrocentos e sessenta quilos) de soja a granel. Assim, o próprio pedido é certo, específico e determinado, não genérico.

Acontece que ao julgador é dado o poder geral de cautela, ao analisar as pretensões que lhe são deduzidas, a fim de que não se tornem abusivas ou temerárias. E foi munido deste que a decisão liminar restou deferida, com a devida vênia à transcrição, da seguinte maneira: “Dessa forma, com o escopo de garantir o resultado útil ao processo em análise, entendo pela possibilidade de antecipação da tutela pleiteada pelos agravantes, considerando, a mais, a proximidade ao fim do período de colheita da safra de soja (fevereiro/abril). Contudo, condiciono o acolhimento da antecipação ao cumprimento, pelos agravantes, das seguintes condições: A) comprovação fiscal, nos presentes autos, do valor faturado com eventual venda da safra bloqueada (2021/2022); B) imediato depósito judicial do valor faturado nos termos do item A, com juntada do respectivo comprovante nos presentes autos.”

É de conhecimento comum que negócios agrários trabalham com a previsão daquilo que se produzirá, estimando-se, de certa forma, a quantidade de grãos que serão plantados, colhidos e possivelmente o lucro das vendas, considerando o preço de mercado. Contudo, o quantitativo efetivo daquilo que foi produzido, colhido e vendido só é possível de ser determinado a posteriori da colheita, não podendo o julgador antever de forma assertiva quantitativo de grãos ou dimensão de plantio.

Por essa razão é que a decisão objurgada estabeleceu condições ao acolhimento da antecipação de tutela, cujo cumprimento deve se dar perante o juízo de primeiro grau, podendo-se requisitar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536, CPC).

Em detrimento disto, verifica-se que não subsistem as alegações feitas pela recorrente.

Primeiramente, porque, se a safra bloqueada inexiste, pois já vendida, consta na própria decisão que será realizado o depósito judicial do valor faturado, podendo-se concluir que a recorrente possui registros, ainda que mínimos, daquilo que colheu e vendeu em cada uma de suas Fazendas, mesmo que o negócio seja um conglomerado rural.

Em segundo lugar, porque mesmo que a agravante, como posição assumida de grande produtora rural, acomode todos os grãos colhidos em um único armazém ou depósito, situado em lugar diverso de onde se deu o plantio, a antecipação de tutela aqui deferida, em simples juízo de interpretação, considerando tanto o pedido da parte quanto a decisão judicial, diz respeito ao bloqueio da safra de soja referente aos anos de 2021/2022, produzida na Fazenda Apare, realizada pelos recorrentes, localizada no Município de Uruçuí/PI, conforme for comprovada nos autos.

Infere-se, assim, que as medidas pleiteadas pela recorrente são, em realidade, relativas ao cumprimento da decisão liminar, a exemplo de nomeação de agrimensor, para identificar qual o quantitativo da safra bloqueada foi produzido naquela Fazenda, na área em que se deu o plantio da mesma, e dar cumprimento às condições estabelecidas, que, inclusive, consta requerimento pela recorrida nos autos do Agravo de Instrumento de medidas judiciais a dar efetividade à medida. Ora, não há, dessa forma, o risco de que a medida se torne abusiva, pois seus limites já foram delineados, sendo sua constatação objeto do cumprimento da tutela antecipada, a qual se exige, por ilação jurídica, a cooperação de ambas as partes.

Dado o exposto, diante da inexistência de razões para a revogação da antecipação de tutela ou mesmo sua reforma voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0757154-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CORNELIO ADRIANO SANDERS

Réu

APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA

Publicação

05/03/2023