TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753473-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
AGRAVADO: RONALD DE SOUSA MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – PROVA DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente” não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753473-13.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A
AGRAVADO: RONALD DE SOUSA MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Banco Itaucard S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Ronald de Sousa Medeiros, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar à agravante que apresentasse prova de uma notificação válida, de uma vez que a existente nos autos fora devolvida ao remetente.
Irresignado, o agravante defende a regularidade da notificação, garantindo ter ela atendido aos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/69, registrando que a mora decorre do simples vencimento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não recebida pelo contratante.
Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, para que se suspenda o ato impugnado, com a sua posterior reforma, afastando-se a determinação de juntada da via original do contrato. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Até porque a decisão apenas determinou a emenda à inicial.
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que conforme a jurisprudência do STJ, inclusive em entendimento sumulado, a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente” não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios.
Neste sentido, os seguintes arestos, dentre outros que poderia trazer-se à colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
“A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente” não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios. Essa prova é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72/STJ). (TJMT. Ap 122444/2017, Julgado em 08/11/2017, Publicado no DJE 10/11/2017)” (N.U 1035731-70.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 10/07/2020).
“(...) Embora tenha afirmado que a publicação do edital de intimação do protesto supre o requisito da constituição em mora para o ingresso da ação de busca e apreensão, a jurisprudência tem colocado um pressuposto para a aceitação dessa notificação ficta, devendo o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora, o que não ficou comprovado. (...)” (N.U 1014158-65.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 28/08/2020). (N.U 1001184-72.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 10/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que 'A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações' (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 41.319/RS, relator. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/10/2013.)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 28/02/2023
0753473-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuRONALD DE SOUSA MEDEIROS
Publicação28/02/2023