Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753923-53.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753923-53.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753923-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DANILO PHELIPELLY CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.

2. Recurso não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753923-53.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DANILO PHELIPELLY CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Danilo Phelipelly Carvalho Silva pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada promovida contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de extinção do feito.

Inconformado, os agravantes alega, em suma, que, considerando os seus gastos fixos mensais, não disporia de recursos financeiros, para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o da família, preenchendo, assim, os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.

Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento de efeito suspensivo e, no final, o provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

 

Com efeito, no caso sub examine, contudo, os argumentos do agravante e, tampouco, os documentos por ele trazido aos autos comprovam o seu direito à gratuidade de justiça.

É certo que o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Certo também o é que o §2º, desse mesmo dispositivo, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Já o § 6º, também daquele artigo, dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Contudo, no caso deste recurso, embora esteja omitido, há decisão antecedente à agravada, através da qual o magistrado, exatamente nos termos do já mencionado § 2º, do artigo 99, suscitou dúvida, quanto à alegada hipossuficiência do agravante, mandando-o comprovar a alegação ou, alternativamente, recolher as custas iniciais do feito.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.

 

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0753923-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DANILO PHELIPELLY CARVALHO SILVA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

28/02/2023