TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756788-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756788-49.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
AGRAVADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Ana Thamires Branco de Oliveira pretende reformar decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Teresina, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, ora agravada.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade de justiça, por entender existirem nos autos elementos comprobatórios de que a agravante teria condições de arcar com as despesas do processo. Determinou, assim, que ele recolhesse as custas ou fosse requerido o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Irresignada, a agravante, alega que é fisioterapeuta autônoma, que não possui renda fixa. Ressalta que está em difícil situação financeira, razão pela qual, atualmente, reside na casa dos pais. Aponta que, o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro, no caso, no nome da sua mãe. Defende que o fato do comprovante de endereço estar em nome de terceiro não denota a suficiência de recurso. Por fim, entende que não há nos autos nenhum elemento que pudesse evidenciar a ausência de pressuposto legal para a concessão da gratuidade.
Pugna, então, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no final, pelo seu provimento. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pela agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, o douto magistrado, prolator da decisão, entendendo que a agravante poderia arcar com as custas processuais, cuidou de lhe oportunizar por duas vezes a demonstração da alegada hipossuficiência (despachos id. 24668595 e 27152249, dos autos de origem). Contudo, ela não o fez, dando ensejo à decisão que agora combate, mas sem razão.
De fato, enquanto a agravante passou ao largo de sua obrigação de comprovar aquilo que alegara, o magistrado valeu-se, com acerto, da prerrogativa legal de que dispunha, de sorte, inclusive, a se amoldar ao que a jurisprudência pátria vem decidindo, reiterada e pacificamente, a partir de julgados como estes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REMUNERAÇÃO DO REQUERENTE. PROFISSÃO AUTÔNOMA. EXTRATO DO DETRAN QUE ATESTA POSSUIR 5 (CINCO) AUTOMÓVEIS EM SEU NOME. PROVA DE PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE TRANSCENDE A NORMALIDADE E NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE FATO DO RECORRENTE QUE DERRUI A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO. ESCASSEZ DE RECURSOS NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (Art. 99, § 2º, do CPC/2015).
(TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Processo n. 4015962-93.2016.8.24.0000, Relator André Luiz Dacol, julgado em 17.07.2017).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE – OPORTUNIDADE CONCEDIDA À PARTE, PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUE NÃO FOI ATENDIDA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ, Sétima Câmara Cível, AI n. 00054517420188190000, Relator André Augusto Corrêa de Andrade, julgado em 12.02.2018.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 28/02/2023
0756788-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
RéuCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Publicação28/02/2023