Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0809742-74.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Evidenciada por meio da prova oral judicializada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, de rigor a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO). 4. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). 5. Pena redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 7. No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que o vetor das circunstâncias do crime foi reputada desfavorável ao acusado, diante da prática do crime em concurso de agentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809742-74.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809742-74.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jannatan Rafael de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes.
2. Evidenciada por meio da prova oral judicializada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, de rigor a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO).
4. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
5. Pena redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
7. No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que o vetor das circunstâncias do crime foi reputada desfavorável ao acusado, diante da prática do crime em concurso de agentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,17 a 28 de fevereiro de 2023. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jannatan Rafael de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2º – A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos  e 10 (dez) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa.

Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese: a) seja desconsiderada a majorante do uso de arma de fogo prevista no § 2º- A inciso I, do art. 157 do CP; b) seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal e; c) seja desconsiderada a pena de multa aplicada.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requer que o recurso seja conhecido e improvido, pontuando que a pena imposta deve refletir suficiência da punição e atender os objetivos da reprovação do delito e prevenção geral, como prevê o CP, art. 59, o que, por certo, estaria afastado se prevalecesse a pretensão do Apelante.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não existem nos autos meios probatórios aptos a comprovar a existência e utilização da arma, bem como sua real potencialidade lesiva.

Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.

A propósito:

“(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

“(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra comprovação na prova oral colhida em juízo, especialmente porque a vítima JOSÉ RODRIGUES DA COSTA afirmou ter sido empregada arma de fogo na execução do delito. Confira-se:

“Estava saindo do trabalho a noite quando foi abordado em frente a TN motos por duas pessoas, o garupa apontou a arma pegou a motocicleta e um dinheiro que tinha na carteira e saíram; que foi na avenida São Francisco no Tancredo Neves; que foi abordado em movimento e foi apontado uma arma de fogo e quem apontou a arma foi o garupa; que ambos estavam com capacete; que a moto usada era uma CB300, preta; que só o carona estava com a arma de fogo”.

Instar pontuar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Corroborando a versão apresentada pela vítima, confira-se os depoimentos das testemunhas de acusação:

JOSÉ FRANCISO LOPES DA CRUZ, policial militar:

“Os rapazes que tinham roubado a moto passaram pela viatura e então fizeram o acompanhamento por dez minutos; que foram conseguir abordá-lo em frente a Ceasa; que o réu estava sozinho com uma arma de fogo caseira e o dinheiro da vítima; que voltam ao local, a vítima já tinha ido para a Polinter”.

MARIA CONCEIAÇÃO DE SOUSA, policial militar:

“Iniciaram o acompanhamento no bairro Tancredo Neves dando voz de parada e o acusado não parava; que conseguiram abordá-lo na avenida da Ceasa e foi feita a revista encontrada uma arma de fogo de fabricação caseira com o acusado; que ele usava a bag mais como um disfarce para praticar crimes; que a motocicleta era a mesma do roubo; que a arma de fabricação caseira é letal e bem engenhosa”.

Assim, evidenciada por meio da prova oral judicializada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, de rigor a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.

DOSIMETRIA PENAL

APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Alega a defesa que é imperiosa a revisão da sentença por ter nesta terem sido aplicadas duas causas de aumento: do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicou a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º-A, somando-se as majorantes. Aduz que tal fato resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional.

Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO[1]).

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação das causas de aumento de pena:

“Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em   08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Portanto, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do código penal) fica ,o réu Jonnatan Rafael de Sousa condenado a pena em definitivo de 08 (oito) anos e 10 (dez) mês de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato”.

Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).

Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a valor negativamente o vetor das circunstâncias do crime e exasperar a pena-base.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:  

Incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[4].

Não incidem outras atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Presentes as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).

Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (vinte e dois dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PENA DE MULTA

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ[6], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Desta forma, entendo que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

Isso, porque o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece que para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Outro não é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

No caso dos autos, ainda que o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando que o vetor das circunstâncias do crime foi reputada desfavorável ao acusado, diante da prática do crime em concurso de agentes.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando a prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[4] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0809742-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JANNATAN RAFAEL DE SOUSA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

02/03/2023