TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000410-88.2013.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO
1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (15.07.13)até a prolatação da sentença(09.08.21) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso VI e art. 107 todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO, inconformado com a sentença prolatada (ID8222700, p 217/227) prolatada nos autos da Ação Penal 0000410-88.2013.8.18.0046, que culminou com a condenação do recorrente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e a 130 (cento e trinta) dias-multa.
Narra a denúncia que, FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO E FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA tentaram obter vantagem patrimonial em prejuízo da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, mediante fraude, criando acidente de trânsito fictício.
A denúncia fora recebida em 15 de julho de 2013 e a sentença condenatória foi publicada em 09 de agosto de 2021, sendo o apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP c/c art. 14, II do CP, a uma à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto,
Irresignado, o apelante requereu a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo e a sua absolvição em decorrência da prescrição retroativa .
Instada se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça observou a ausência das contrarrazões recursos e emitiu parecer tomando ciência da sentença sem interesse recursal e opinando pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
É o relatório. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP c/c art. 14, II do CP, pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.
Conforme declinado no parecer ministerial, não teria ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, visto que o Ministério Público de primeiro grau não fora devidamente cientificado da sentença, contudo, a Procuradoria Geral de Justiça, em homenagem ao princípio da efetividade, instrumentalidade das formas e celeridade processual, analisou o feito tomando ciência da sentença e, ao mesmo tempo, manifestando a falta de interesse recursal, o que supre a irregularidade detectada nos autos.
Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .
Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão o prazo prescricional é de 3(três ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso IV, do CP .
Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.
Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (15.07.13)até a prolatação da sentença(09.08.21) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso VI e art. 107 todos do Código Penal .
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000410-88.2013.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbuso de pessoa
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/02/2023