TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000225-83.2019.8.18.0064
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Paulistana/ Vara Única
APELANTE: Hamilton Rodrigues Sousa
ADVOGADA: Priscila Poegere Rodrigues (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. TESE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 4. CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de legítima defesa NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
2. A qualificadora do motivo fútil restou evidenciada pelo interrogatório do próprio apelante, que indicou que a discussão com vítima decorreu do fato desta ter exigido e insistindo que o acusado lhe pagasse 1 (um) litro de cachaça.
3. A culpabilidade se mostrou reprovável, tendo em vista que, conforme laudo de exame cadavérico, o acusado provocou diversas lesões na vítima, mediante o uso de arma branca, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial.
4. A Corte Superior explica, ainda, que “tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento”. No presente caso, verifica-se da mídia audiovisual, que o apelante sustentou em plenário a tese de legítima defesa. Assim, o requerente faz jus a atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do réu Hamilton Rodrigues Sousa, tornando-a em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
O réu Hamilton Rodrigues Sousa interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “c” e “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Paulistana/PI, que o condenou à pena 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), contra a vítima Giuliano Brandão.
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o acusado agiu em legítima defesa e, ainda, em razão da não configuração da qualificadora do motivo fútil. Subsidiariamente, sustenta a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial, da apelação, reconhecendo a atenuante de confissão espontânea e mantendo a decisão guerreada em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do julgamento contrário às provas dos autos:
Sustenta a defesa que o julgamento do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que restou comprovado nos autos que o acusado agiu em legítima defesa, pontuando, ainda, que não restou comprovada a qualificadora do motivo fútil.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, o acusado Hamilton Rodrigues Sousa foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), em razão de ter desferido facadas na vítima Giuliano Brandão, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, sendo o crime motivado por um desentendimento entre acusado e vítima, em razão desta ter se negado a pagar uma bebida para o recorrente.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de legítima defesa, ao votarem negativamente o seguinte quesito formulado: “3º O jurado absolve o acusado HAMILTON RODRIGUES SOUSA?”. Em seguida, reconheceram a qualificadora do motivo fútil ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: “Quesito 6º O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, o desentendimento sobre o pedido de pagamento de uma bebida?”. (Termo de votação dos quesitos).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
As declarações das testemunhas Maurício César de Sousa, Francisco de Carvalho Rodrigues e Marcelo Brito de Sousa, ouvidas em plenário, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:
“(...)que, quando vieram avisar ao declarante, o acusado e vítima já estavam brigando em cima de uma mesa; que o pessoal separaram a vítima e o acusado, que acalmaram por cinco minutos; que o declarante pediu que o acusado e vítima se retirassem do salão, local de área aberta (…) que, inclusive, o declarante foi com a vítima Giuliano até o bar da esquina e pediu que este fosse embora; que a vítima falou que ia embora; que o declarante retornou para dentro do bar e viu quando o acusado bateu no balcão e saiu em direção a Usina do Som; que demorou uns cinco minutos e ele retornou; que a vítima, que tido embora, também retornou e foi para perto do acusado; que o declarante só viu quando o pessoal disse “chega, o rapaz tá furando o outro ali”; que o declarante virou as costas e viu a vítima emburrando amureta e saiu em direção à rodoviária, caminhou cerca de 150 metros e caiu; que o “mãozinha” veio e socorreu a vítima até o posto regional; que, quando o olhou para o outro lado, o declarante viu o acusado segurando a arma na mão; que o acusado ficou cerca de 3 minutos em pé e depois saiu em direção ao bairro Arapiraba, não o vendo mais; (...) que o declarante é dono do estabelecimento onde ocorreu a confusão; que houve uma primeira confusão e depois acalmou um pouco; que o declarante não sabe o motivo da confusão, pois quando viu já havia iniciado; (…) que o declarante pediu que os dois saíssem do estabelecimento; que os dois saíram, mas retornaram; que o que primeiro retornou foi o acusado; que o declarante não viu nem a vítima e nem o acusado com arma; que o acusado e vítima andavam sempre no seu estabelecimento; que o declarante não tem conhecimento de confusão anterior entre acusado e vítima; (…) que o declarante não viu o acusado inicialmente com arma (…) que, depois que a vítima estava machucada, foi que o declarante viu o acusado parado olhando a vítima com o canivete na mão; (…) que a segunda confusão ninguém separou; (…) que o declarante não viu provocação prévia da vítima; (…) que a arma que o declarante portava era um canivete pequeno; (…) que o declarante viu a vítima ensanguentada (…) que a vítima e o acusado estavam “tomados” (…) que o acusado chegou primeiro, por volta de 09hs para 10hrs da manhã; que o acusado estava bebendo cachaça pitu; que a vítima chegou por volta de 13hs; que a confusão foi por volta de 15hs; que a vítima já chegou no seu estabelecimento “tomado”; que a vítima estava consumindo a mesma bebida do acusado; que o declarante viu a vítima e o acusado bebendo juntos na mesa; que o declarante não viu a vítima pedindo para o acusado pagar bebida para ele (...).” (Testemunha Maurício César de Sousa – Sessão do Júri)
“(...) que, no dia dos fatos, o declarante estava no bar do seu Maurício, mas quando o acusado e a vítima começaram a briga, vez que inicialmente houve uma briga, o declarante já estava no bar do lado (bar da Francineia); que o acusado e vítima brigaram e o povo separaram, mas ninguém sabia que ele estava com a arma (canivete); que o declarante ficou no outro bar quando viu o finado Giuliano saindo correndo, havendo caindo no meio da pista por volta de umas 14:15hs para 1425hs; (…) que o declarante pegou a vítima e colocou na garupa da moto para levar para o hospital regional; que o declarante levou a vítima junto com o finado “Sossegado” - outro rapaz que era o dono da moto; (...) que depois a vítima foi para Picos e morreu lá; que o declarante é conhecido como Mãozinha; (…) que o declarante conhecia o acusado e a vítima; que a vítima não era de confusão, só tinha como defeito o fato de beber todo dia, mas não fazia mal a ninguém; (…) que o acusado também não era de confusão e nem de brigar com ninguém, achando ter sido o efeito da cachaça (…) que o declarante chegou a ver a confusão do acusado com a vítima que ocorreu no muro de Maurício; que os meninos que separaram, que foi o Marcelo; que, na primeira confusão, o acusado e a vítima brigaram “de mão”; (…) que o declarante só viu o finado Giuliano saindo correndo pingando sangue das costas (...) que, depois da briga, a vítima e o acusado ficaram no bar do Maurício; que, em um descuido em que a vítima virou as costas, levou as furadas; que as furadas foram nas costas, sendo três furadas; (...) que, após as furadas, o acusado saiu do local dos fatos; (…) que ninguém separou a segunda confusão, no momento da facada, porque foi rápido demais e não tinha ninguém perto na hora, além de ter sido pelas costas; (…) que o doutor falou que um buraco que tinha mais fundo (...) havia atingido a via do pulmão, achando que foi por isso que a vítima morreu; (...) que até o hoje o declarante não sabe o porque dessa confusão (…) achando ter sido pela cachaça (…) que o declarante acha que, talvez, tenha sido porque a vítima, há cerca de 07 a 08 meses, havia dado um murro em Romário, irmão do acusado; que o declarante ficou pensando ter sido por isso (…) que a vítima não portava nenhuma arma, nem sequer um copo na mão (...)” (Testemunha Francisco de Carvalho Rodrigues – Sessão do Júri)
“(…) que o declarante estava no bar do Maurício; que o acusado e a vítima também estavam no local bebendo juntos; que o declarante só viu quando o acusado e a vítima saíram nos tapas, brigando; que o acusado estava em cima da vítima, momento em que o declarante viu que o acusado ia puxar o punhal para furar a vítima; que o declarante então tomou o punhal e foi para entregar ao Maurício; que o acusado deu um tapa nos peitos do declarante e disse que, se este não devolvesse o punhal, ia sobrar para o mesmo; que o declarante seguiu para a Francinete; que o declarante avisou à vítima que o acusado estava armado; que, depois disso, o declarante só viu quando a vítima já estava caminhando para perto da rodoviária já “furado”; que o declarante não viu na hora que “furou”; que o declarante não sabe o motivo dessa primeira discussão; (…) que a vítima ficou sentado no pilar; que o declarante ainda avisou que o acusado estava armado, mas ele não quis ouvir a sua palavra; (…) que a vítima foi lesionada nas costas, ali foi traição (…) que, posteriormente, o acusado contou para o declarante que a vítima já tinha tido uma discussão com o irmão dele; (…).” (Testemunha Marcelo Brito de Sousa – Sessão do Júri)
“(…) que o acusado e o Francisco saíram da casa deste para ir no bar jogar sinuca; (…) que, nesse bar, o declarante ficou no balcão tomando uma dose e ficou olhando o movimento da festa (…) que a vítima chegou do nada (...) que, nesse momento, o “Mãozinha” e o Marcelo já não estavam no local; que a vítima chegou reprimindo o declarante com uns palavreados feios para cima do declarante, da sua mãe, da sua família; (…) que o declarante não tem “conhecimento” com a vítima; que o declarante nunca bebeu junto com a vítima; que a vítima chegou agredindo o declarante para que esse pagasse 1 litro de Pitu para ele; que o declarante falou que não tava na condição de pagar 1 litro de pitu para ele, mas se ele quisesse 1 dose, poderia pagar para ele; que a vítima pegou a dose e jogou nos pés do declarante, dizendo que não bebia dose pouca; (…) que a vítima colocou o dedo da cara do declarante e começou a lhe chamar de filha da puta, esses nomes feios, mandando o declarante se arrombar, tomar no cú; (…) que a vítima ficou no pé procurando conversa; (…) que o declarante saiu para o “fundo” de Maurício e ficou conversando com um rapaz no local (…) que, do nada, o declarante recebe dois murros no queixo; (…) que a vítima veio, agarrou na cintura do declarante e lhe jogou no chão; que o declarante ficou no chão com a vítima, agressão física no chão; que, nesse momento, a vítima puxou o punhal e queria lhe matar com o punhal; (...) que o declarante se defendeu, agarrando na mão da vítima para que esta soltasse o punhal; que, quando a vítima jogou o punhal, o declarante jogou o artefato para longe para a vítima se aquietar; que a vítima levantou, pegou o punhal e correu atrás do declarante; (…) que o declarante empurrou a vítima na parede e o imobilizou; (…) que o declarante dizia que ia matar o declarante (…) que o declarante pegou o punhal da mão da vítima e deu um risco em cima das costas dele, não lembrando quantos; que o declarante não estava na intenção de fazer alguma coisa séria com a v´pitima; que o declarante jogou o punhal no chão e saiu; (...).” (Interrogatório do acusado Hamilton Rodrigues Sousa – Sessão do Júri)
Corroborando a prova oral colhida nos autos, o laudo de exame cadavérico aponta que a vítima foi atingida com 05 (cinco) facadas.
No caso em exame, a tese de legítima defesa NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Registra-se que a qualificadora motivo fútil restou evidenciada pelo interrogatório do próprio apelante, que indicou que a discussão com vítima decorreu do fato desta ter exigido e insistindo que o acusado lhe pagasse 1 (um) litro de cachaça.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.
Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
- Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao réu, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ainda, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
“(...) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: deve ser valorada de forma negativa, vez que o crime foi praticado mediante o desferimento de 5 (cinco) golpes de canivete nas costas da vítima, de forma a atrair uma maior reprovabilidade à conduta praticada. b) Antecedentes: Não há registro de condenações anteriores em relação ao réu, de forma que a circunstância deve ser valorada favoravelmente. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desabonem a conduta do réu, devendo ser valorada de forma neutra. d) Personalidade do agente: Não há elementos a apontar que tenha o réu uma personalidade desajustada, sendo valorada de forma neutra; e) Motivos do crime: Nesta primeira fase, em razão de ter o Conselho de Sentença decidido pelo reconhecimento da qualificadora de motivo fútil, já utilizada para fixação da pena base, deverá aqui ser valorada de forma neutra. f) Circunstâncias: As circunstâncias do crime em nada se afastaram das usuais ao tipo penal. g) Consequências: Em relação às consequências do crime, observa-se que não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal em questão, devendo ser valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: nada a valorar quanto ao comportamento da vítima para além do que já decidido pelo Conselho de Sentença. Desta forma, havendo uma circunstância valorada negativamente, e ponderando os limites entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do artigo 121, §2°, do Código Penal, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a incidência da confissão espontânea, pois o réu não confessou em seu interrogatório a prática do fato típico pelo qual foi condenado, ao revés sustentou a prática de crime diverso, qual seja, lesão corporal seguida de morte, não constituindo, pois, hipótese de confissão qualificada, a qual consiste na admissão de fato típico com alegação de excludente de ilicitude ou culpabilidade, também não de confissão parcial, consistente na admissão do fato típico imputado, com negativa de alguma de suas circunstâncias (STJ. 50 Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 - Informativo 569). Ausentes causas outras de atenuação ou de agravamento de pena, fica a pena intermediária mantida em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. (...).”
O crime de homicídio qualificado, prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do recorrente em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando desfavorável 01 (uma) circunstância judicial, qual seja: culpabilidade.
A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, conforme laudo de exame cadavérico, o acusado provocou diversas lesões na vítima, mediante o uso de arma branca, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial.
No que se refere ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade” 2.
A Corte Superior explica, ainda, que “tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento” 3. Destaquei
No presente caso, verifica-se da mídia audiovisual, que o apelante sustentou em plenário a tese de legítima defesa. Assim, o requerente faz jus a atenuante prevista no art.65, III, “d”, do CP.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4
Conforme fundamentação apresentada, a circunstância judicial referente à culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável ao réu Hamilton Rodrigues Sousa, o que mantenho a pena-base estabelecida na sentença condenatória (14 anos e 03 meses de reclusão).
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentado anteriormente, verifica-se a configuração da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do réu Hamilton Rodrigues Sousa, tornando-a em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
2 AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
3 (HC 581.967/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 03/03/2023
0000225-83.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHAMILTON RODRIGUES SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023