TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801992-09.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: RISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA, ITALO ANTONIO COELHO MELO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801992-09.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: RISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA, ITALO ANTONIO COELHO MELO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (ID. N° 5084267) que julgou procedente o pedido do autor, verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das verbas pretéritas, a título de abono de permanência do período entre 01/04/2015 (05 cinco anos anteriores à propositura da ação) a 23/08/2019 (data da sua aposentadoria).
Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018.
Sem condenação em custas e em honorários, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Em suas razões (ID. N° 5084284), alega o recorrente, em suma: ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse processual; do mérito; dos vícios da sentença: embargos de declaração improvidos; erro material; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que é se trata do ente pagador. Sendo portanto, legitimo para figurar o polo passivo.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.
2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.
Não obstante, assiste razão ao recorrente no tocante ao valor da condenação, vez que a sentença condenou o ESTADO DO PIAUÍ em quantidade superior à pedida.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o Estado do Piauí apenas ao pagamento do abono de permanência referente ao período devido e nao pago (23/08/2019 a 15/09/2018), consistente no valor de R$ 6.394,41 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescido de atualizaçao monetária e juros, desde a data da implementação de todos os requisitos para aposentadoria. No mais, resta mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0801992-09.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRISOLEIDA MAURIA ARAGAO BARBOSA
Publicação05/04/2023