Acórdão de 2º Grau

Falsa identidade 0758112-45.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14/STJ – FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – VIABILIDADE – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – PENAS REDIMENSIONADAS. 1. O que se tem nos autos é amplo arcabouço probatório apontando os recorrentes como autores da prática do delito, estando a materialidade e autoria delitivas fundamentadas no Boletim de Ocorrência – onde consta a notícia falsa prestada à autoridade policial – na Declaração de Escritura Pública – confirmando que a ré Maria do Socorro declarou perante o oficial do cartório de notas que a causa da morte de seu filho havia sido uma queda de bicicleta, e não um acidente de motocicleta, como de fato ocorrera – além da confissão judicial da ré Maria do Socorro, no qual confessa a autoria delitiva, a firmando que foi orientada pelos acusados Silvandira do Nascimento e Antônio Cesar a registar boletim de ocorrência com informações falsas a fim de pleitear indevidamente o seguro DPVAT. 2. O documento público contendo informação falsa foi obtido com intuito de auferir indevidas vantagens advindas de fraude contra o seguro de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), de modo que não se verifica a utilização de tal documento para outros fins, se não aquele apurado nos presentes autos, esgotando sua potencialidade lesiva. Com efeito, considerando que o falso se exaure no estelionato, a incidência do princípio da consunção é medida que se impõe, de modo que os apelantes devem responder apenas pelo crime de estelionato, nos termos doa Súmula 17 do STJ. 3. Assiste razão os apelantes quanto ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade, vez que embora os acusados tenham cometido conduta reprovável, que fere os preceitos normativos da ordem jurídica, agiram com dolo que já faz parte do tipo, assim, ressoa normal à espécie, nada tendo a se valorar. 4. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758112-45.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758112-45.2020.8.18.0000

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA, ANTONIO CESAR SIMAO RODRIGUES 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESASESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14/STJ – FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – VIABILIDADE – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – PENAS REDIMENSIONADAS.

1. O que se tem nos autos é amplo arcabouço probatório apontando os recorrentes como autores da prática do delito, estando a materialidade e autoria delitivas fundamentadas no Boletim de Ocorrência – onde consta a notícia falsa prestada à autoridade policial – na Declaração de Escritura Pública – confirmando que a ré Maria do Socorro declarou perante o oficial do cartório de notas que a causa da morte de seu filho havia sido uma queda de bicicleta, e não um acidente de motocicleta, como de fato ocorrera – além da confissão judicial da ré Maria do Socorro, no qual confessa a autoria delitiva, afirmando que foi orientada pelos acusados Silvandira do Nascimento e Antônio Cesar a registar boletim de ocorrência com informações falsas a fim de pleitear indevidamente o seguro DPVAT.

2. O documento público contendo informação falsa foi obtido com intuito de auferir indevidas vantagens advindas de fraude contra o seguro de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), de modo que não se verifica a utilização de tal documento para outros fins, senão aquele apurado nos presentes autos, esgotando sua potencialidade lesiva. Com efeito, considerando que o falso se exaure no estelionato, a incidência do princípio da consunção é medida que se impõe, de modo que os apelantes devem responder apenas pelo crime de estelionato, nos termos doa Súmula 17 do STJ.

3. Assiste razão os apelantes quanto ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade, vez que embora os acusados tenham cometido conduta reprovável, que fere os preceitos normativos da ordem jurídica, agiram com dolo que já faz parte do tipo, assim, ressoa normal à espécie, nada tendo a se valorar.

4. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena dos apelantes para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Picos-PI, apresentou denúncia contra MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA e ANTONIO CESAR SIMAO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) em concurso material com o crime de tentativa de estelionato (art. 171, caput c/c art. 14, II, ambos do CP).

Narra a inicial que, no dia 12 de novembro de 2010, por volta das 10h30min, o adolescente José Francisco de Jesus dos Santos sofreu um acidente ao cair de uma bicicleta que conduzia em uma estrada de piçarra, batendo sua cabeça em uma pedra, o que causou-lhe fratura de crânio que, por sua vez, provocou sua morte.

Ocorre que no dia 12 de novembro de 2010, com o intuito de produzir prova falsa para o recebimento de seguro DPVAT, Maria do Socorro de Jesus, mãe do mencionado adolescente, orientada pela advogada Silvandira do Nascimento e seu auxiliar Antonio Cesar, compareceu ao 3° DP de Picos-PI, onde registrou ocorrência policial, afirmando que seu filho falecera em razão de acidente automobilístico.

Consta que Maria do Socorro foi até o escritório de Silvandira do Nascimento, afirmando que seu filho havia falecimento em virtude de acidente de bicicleta, momento em que Silvandira afirmou: “ … dar pra tirar …” (sic). À princípio, Maria dos Santos não quis requerer o mencionado seguro naquelas circunstâncias, mas posteriormente procurou Silvandira para tentar o recebimento do seguro DPVAT.

Nessa oportunidade, a acusada Silvandira do Nascimento e seu auxiliar Antônio César Simão Rodrigues, tiraram cópias dos documentos de Maria do Socorro, necessários para requerer o seguro DPVAT. Relata, ainda, que Silvandira do Nascimento e Antônio Cesar orientaram que Maria do Socorro mentisse na Delegacia de Polícia, dizendo que seu filho havia caído de uma motocicleta, e não de uma bicicleta como de fato ocorrera.

Posteriormente, Silvandira do Nascimento e Antônio César utilizaram documento público com conteúdo falso para requerer seguro DPVAT em nome de Maria do Socorro (ID 2690053 - p. 01/04).

Denúncia recebida em 29 de junho de 2012 (ID 2690053 - p. 187).

Vistos em correição em 27 de março de 2014 (ID 2690053 - p. 268).

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16 de maio de 2014 (ID 2690053 - p. 314/318).

Em sentença proferia no dia 04 de novembro de 2018 (ID 2690057 - p. 50/65), o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 171, c/c 14, II do Código Penal. Em razão da individualização da pena:

a) os acusados ANTÔNIO CESAR SIMÃO RODRIGUES e MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, foram condenados a uma pena definitiva de (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

b) por sua vez, aSILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA foi condenada a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Proferido despacho intimando os defensores dos acusados ANTÔNIO CESAR SIMÃO RODRIGUES e MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA para apresentarem as razões dos recursos interportos, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal (ID 4635554).

Ocorre que os defensores dos acusados deixaram o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferido novo despacho intimando pessoalmente os réus para nomearem novos defensores (ID 3821082).

Em sequência, foram anexadas aos autos as razões de apelação dos acusados SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR e ANTÔNIO CÉSAR SIMÃO RODRIGUES (ID 4208156), requerendo:

(…) seja conhecido e provido o presente recurso, para seja absolvida a apelante, nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça. Caso Vossas Excelências entendam de modo diverso, requer seja rechaçada a imputação de falsidade ideológica, em razão de nítida ocorrência do princípio da consunção ao caso em tela. Caso Vossas Excelências divirjam, no todo ou em parte, das teses anteriormente ventiladas, requer sejam redimensionadas a(s) pena(s)-base do(s) delito(s), uma vez que ausente de maneira cabal a fundamentação apta a lastrear os aumentos operados na primeira fase da dosimetria, devendo haver os devidos reparos, bem como a aplicação de regime aberto e/ou conversão da reprimenda em restritivas de direito, como medida de inteira justiça.”

A Defensoria Pública apresentou apelação criminal em favor dos acusados MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA e ANTONIO CESAR SIMAO RODRIGUES, requerendo em suas razões, a modificação da dosimetria aplicada na pena-base em face dos réus, bem como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de estelionato tentado e falsidade ideológica, nos termos da súmula 17 do STJ (ID 5907560 - p. 01/07).

Apresentadas, assim, duas razões recursais em defesa de SILVANDIRA e ANTONIO CESAR, configurou-se a preclusão consumativa em relação às segundas razões destes dois apelantes.

Contrarrazões ofertadas (ID 7909016 - p. 01/06), o Ministério Público pugnou pelo “improvimento parcial do apelo, devendo ser mantida a pena aplicada na r. sentença, e aplicado o princípio da consunção para que o estelionato absorva a falsidade ideológica.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8812159 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelos acusados, “devendo a pena ser mantida e ser aplicado o princípio da consunção para que o estelionato absorva a falsidade ideológica.”

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou os acusados MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA e ANTONIO CESAR SIMAO RODRIGUES, como incursos nos artigos 299 e 171, c/c 14, II, do Código Penal.

 I) Pedido de absolvição (apelantes Silvandira do Nascimento Alencar Barbosa e Antonio Cesar Simao Rodriges)

Em suas razões, a defesa dos apelantes requer a absolvição dos apelantes, nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.

O que se tem nos autos, entretanto, é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da prática do delito, estando a materialidade e autoria delitivas fundamentadas no Boletim de Ocorrência – onde consta a notícia falsa à autoridade policial – na Declaração de Escritura Pública – confirmando que a ré Maria do Socorro declarou perante o oficial do cartório de notas que a causa da morte de seu filho havia sido uma queda de bicicleta, e não um acidente de motocicleta conforme narrado em sede policial – além da confissão judicial da ré Maria do Socorro, no qual confessa a autoria delitiva, afirmando que foi orientada pelos acusados Silvandira do Nascimento e Antônio Cesar a registar boletim de ocorrência com informações falsas a fim de pleitear indevidamente o seguro DPVAT.

Extrai-se do extenso acervo probatório constante nos autos que o filho da ré Maria do Socorro de Jesus Santos veio a óbito no dia 20 de junho de 2010 em decorrência de um acidente de bicicleta em uma estrada. A fim de receber indenização pela morte de seu filho, a genitora do acidentado, com a orientação da advogada Silvandira do Nascimento Alencar Barbosa e seu auxiliar Antonio Cesar Simao Rodrigues, pleiteou o seguro DPVAT.

Ocorre que, nos termos da Lei n. 6.194/74, o seguro DPVAT tem por finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de vias terrestre, não abarcando, portanto, acidentes ocorridos em bicicletas.

No entanto, com o intuito deliberado de auferir indevida vantagem advinda de fraude contra o seguro de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), em detrimento de vários de seus segurados, a Sra. Maria do Socorro, registrou boletim de ocorrência com informações falsas, informando que seu filho havia caído de uma motocicleta, e não de uma bicicleta como de fato ocorrera.

Vale registar, em síntese, as declarações prestadas em audiência de instrução em julgamento e em sede de inquérito policial:

Depoimento do Agente de Polícia Civil, Cleidenilson José de Carvalho, em juízo:

Que no dia dos fatos estava na Delegacia de Polícia da cidade de Picos-PI, quando chegaram de forma repentina os responsáveis pela Auditoria da Seguradora Líder pedindo para verificarem os arquivos de Boletim de Ocorrência, sendo-lhes mostrados todos os arquivos. Momentos depois estava se dirigindo para a cidade de simões/PI quando recebeu uma ligação de um dos respectivos servidores da Seguradora Líder, informando que o conteúdo de um dos boletins de ocorrência de que havia verificado na Delegacia, não correspondia com a realidade dos fatos, pois já havia anteriormente estado na casa da mãe da vítima do acidente, e esta havia lhe informado que a vítima não havia caído de motocicleta, mas sim de bicicleta; que se lembra do dia em que a mãe da vítima do acidente e a pessoa de Antônio César foram até a Delegacia e informaram que a respectiva vítima havia sofrido o acidente de veículo.” (...)

Declarações do acusado Antônio César Simão Rodrigues, perante autoridade judicial:

Não são verdadeiras as acusações contra sua pessoa; que somente acompanhou a pessoa de Maria do Socorro até a Delegacia de Polícia para fazer o respectivo Boletim de Ocorrência, diante do pedido da Dra. Silvandira, já que esta estava no seu escritório e impossibilitada de ir até a Delegacia com sua cliente; que no caminho até a Delegacia, Maria do Socorro lhe relatou que seu filho havia sofrido um acidente de motocicleta, que ficou ao lado de Maria do Socorro na hora que ela prestou depoimento frente ao Delegado de polícia, informando que seu filho havia sofrido acidente de motocicleta, que faz viagens esporádicas para a advogada Silvandira, fazendo inclusive indicações de pessoas acidentadas para procurarem a Dra. Silvandira e requererem o seguro DPVAT; que foi abordado pela Sra. Maria só socorro na feira da cidade tendo esta lhe informado que seu filho havia falecido de um acidente, e diante disso informou que a D. Silvandira poderia requerer o seguro DPVAT.” (...)

A acusada Silvandira do Nascimento Alencar Dantas, declarou em juízo que:

Não são verdadeiras as acusações proferidas contra sua pessoa, e que não teve acesso a nenhum prontuário médico informando as causas do acidente do filho de Maria do Socorro, mas mesmo assim ainda decidiu por fazer o seguro DPVAT; que Maria do Socorro procurou a pessoa de César relatando que seus vizinhos tinham dito que ela tinha direito a uma indenização, situação esta que fez a pessoa de Antônio César indicar o escritório da declarante para que Maria do Socorro pudesse pedir informações. Após isso, a pessoa de Maria do Socorro se deslocou até o escritório da declarante, informando que seu filho estava na UTI sem chance de se recuperar. Diante deste fato, imediatamente, informou a Maria do Socorro que ela deveria aguardar o desenrolar dos fatos para saber se seu filho iria ficar com alguma sequela ou se iria falecer; cerca de 01 (um) mês após isso Maria do Socorro procurou o seu escritório e informou que seu filho havia falecido, não tendo informado como o acidente teria acontecido, momento em que a declarante ligou para a pessoa de César e pediu que este levasse Maria do Socorro até a delegacia para fazer o respectivo Boletim de Ocorrência. Depois disso, e estando em mão dos respectivos documentos necessários para dar entrada no DPVAT, além da cópia do B.O, foi remetida a documentação para a Seguradora Líder”. (…).

Depoimento da acusada MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS, em sede de inquérito policial:

Que é genitora da vítima JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS; que o seu filho faleceu no dia 27 de julho de 2010, no HUT, de Teresina PI, em virtude de queda de bicicleta na estrada do Engano, em Santana do Piauí-PI; que após 08 das do enterro de seu filho, a declarante foi procurada, na sua casa, no endereço supracitado, pela advogada Silvandira para tratar de percepção de seguro DPVAT; que a declarante disse que o seu filho havia morrido em consequência de queda de bicicleta; Que a advogada Silvandira disse: ‘dar pra tirar’; que a declarante disse que não tinha interesse; que a declarante estava sozinha quando conversou com a advogada Silvandira; que a declarante fora orientada pelas suas irmãs, Maria Antônia, Maria dos Remédios (falecida) e Teresa; que a declarante, então, procurou escritório da advogada Silvandira, em Picos-PI, para requerer, através desta, a percepção de seguro DPVAT; que a advogada solicitou que a declarante trouxesse os documentos originais necessários para ingressar com o procedimento administrativo; que a própria advogada se encarregou, com o seu auxiliar conhecido por César, de extrair as cópias dos aludidos documentos; que a declarante lembra-se de ter assinado alguns papéis apresentados pela advogada Silvandira; que a declarante veio à delegacia de Picos-PI para registrar a ocorrência sobre o acidente que vitimou seu filho; que a advogada Silvandira e seu auxiliar César orientaram a declarante para que falseasse a verdade na DEPOL de Picos; que eles pediram que a declarante dissesse que seu filho havia caído da motocicleta pertencente a declarante, e não de bicicleta como de fato ocorrera; que, na delegacia durante o registro da ocorrência policial, foi o senhor César que respondeu como ocorrera o acidente, quando o APC Cleidenilson indagava sobre o sinistro; que a declarante apenas assinou o boletim de ocorrência; que, após três meses que a advogada Silvandira apresentou o pedido administrativo para percepção de seguro DPVAT, em nome da declarante, foi procurada por um senhor representante de uma seguradora; que aludida pessoa perguntou se a declarante estava interessada no dinheiro do seu filho; que a declarante disse que não; que a declarante foi ouvida no cartório sobre o que havia ocorrido.”

Ratificando as declarações prestadas perante autoridade policial, a acusada Maria do Socorro de Jesus Santos, relatou em juízo:

Que em torno de 10 (dez) dias após a morte de seu filho, estava em sua residência quando chegaram as pessoas de Silvandira, César e ‘Maquim’, que em seguida a advogada perguntou se já tinha alguma pessoa responsável por requerer o seguro pela morte de seu filho, tendo a acusada respondido que não, informou ainda que não sabia que estava entrando, que dias após isso a pessoa de César foi até a sua barraca na feira de Picos/PI e levou um papel referente ao seguro DPVAT para ela assinar, posteriormente a pessoa de César lhe levou até a Delegacia de Polícia de Picos-PI, tendo sido ele quem respondeu a maioria das perguntas feitas pelo Delegado, declarando além disso que o acidente que matou o meu filho foi em uma motocicleta quando este ia desviar de um rebanho de bois que não lembra muito bem do teor das informações declaradas em sede policial, só sabendo informar que não foram verdadeiras; que após as declarações feitas em sede policial, foi levada pelo César até o escritório da Silvandira, tendo somente lá ficado sabendo que se tratava de uma fraude, já que seu filho não havia morrido de uma queda de moto, mas sim, de bicicleta, além de que a própria Dra. Silvandira lhe informou que eles poderiam ser presos se fosse descoberta aquela fraude.(...)

Observa-se dos depoimentos prestados pelos acusados Silvandira do Nascimento e Antonio Cesar, perante autoridade policial e em juízo, uma série de contradições e inconsistências, argumentos que sucumbiram diante das provas em contrário, notadamente da confissão da acusada Maria do Socorro e da documentação anexada aos autos, todas conclusivas no sentido da ocorrência dos crimes descritos nos artigos 299 e 171, c/c 14, II, do Código Penal, atribuindo-lhes a autoria delitiva, sendo impositiva a condenação.

Dentre as contradições verificadas, vale destacar as seguintes:

a) Em sede de inquérito policial, a advogada Silvandira relatou que a ré Maria do Socorro pediu ao réu Antonio Cesar que a levasse à Delegacia a fim de registrar o boletim de ocorrência. Por outro lado, Antonio Cesar afirmou que Silvandira foi quem o chamou para levar a Sra. Maria do Socorro para registrar a ocorrência.

b) Silvandira afirmou que a Sra. Maria do Socorro a procurou, ao passo que Maria Socorro relatou ter sido procurada por Silvandira.

c) A advogada Silvandira do Nascimento confirma que recebeu e conferiu minunciosamente toda a documentação recebida, já pronta, das mãos da Sr. Maria do Socorro, afirmando que na documentação médica do HUT constava, como causa da morte, acidente de moto. Ocorre que, em uma simples leitura do teor do documento, nota-se que consta apenas a menção genéria a acidente de trânsito, não havendo qualquer referência ao tipo de veículo, o que é indispensável para pleitear o seguro DPVAT.

d) O acusado Antonio Cesar declarou, em um primeiro momento, que a Sra. Maria do Socorro, desde o primeiro momento, afirmou que seu filho havia sofrido um acidente de moto. No entanto, minutos depois, afirmou que a Sra. Maria do Socorro falou que seu filho sofreu um acidente, sem especificar o tipo.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA e ANTONIO CESAR SIMAO RODRIGUES pela prática dos crimes tipificado nos artigos 299 e 171, c/c 14, II, do Código Penal.

II) Da aplicação do princípio da consunção (apelantes Silvandira do Nascimento Alencar Barbosa, Maria do Socorro de Jesus Santos e Antonio Cesar Simao Rodriges)

As defesas dos acusados argumentam a necessidade de consunção entre os crimes de falsificação de documento público e de estelionato, segundo previsão contida na Súmula 17/STJ.

Inicialmente, vale registar que o princípio da consunção ou absorção tem aplicação nas hipóteses em que o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, isto é, quando uma infração constitui simples fase de realização de uma outra, de modo que aplica-se somente essa última. Trata-se de hipótese de crime-meio e crime-fim, em que uma infração constitui mera etapa de realização de outra, meio necessário, ou normal fase de execução, razão pela qual fica absorvida pela mais abrangente.

Compulsando os autos, percebe-se que houve a consumação do delito de falsidade ideológica, isso porque os réus, com intuito de produzir prova falsa para o recebimento de seguro DPVAT, empreenderam esforços para obterem boletim de ocorrência com informações inverídicas.

Os apelantes pugnam pela aplicação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo quequando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Ressalte-se que, a incidência da Súmula 17 do STJ somente ocorre quando o documento falso não tiver mais aptidão para ser utilizado, revelando-se incapaz de afetar novamente o bem jurídico da fé pública.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 17/STJ. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 738.842/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).

In casu, entendo que o documento público contendo informação falsa foi obtido com intuito de auferir indevidas vantagens advindas de fraude contra o seguro de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), de modo que não se verifica a utilização de tal documento para outros fins, se não aquele apurado nos presentes autos, esgotando sua potencialidade lesiva. Com efeito, considerando que o falso se exaure no estelionato, a incidência do princípio da consunção é medida que se impõe, de modo que os apelantes devem responder apenas pelo crime de estelionato.

 III) Dosimetria (apelantes Silvandira do Nascimento Alencar Barbosa, Maria do Socorro de Jesus Santos e Antonio Cesar Simao Rodrigues)

Os recorrentes insurgem-se contra o entendimento da sentença recorrida que valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade.

Assiste razão os apelantes. É certo que os acusados cometeram conduta reprovável, que fere os preceitos normativos da ordem jurídica, entretanto agiram com dolo que já faz parte do tipo, assim, ressoa normal à espécie, nada tendo a se valorar.

 REDIMENSIONAMENTO

Sendo a pena em abstrato do crime de tentativa de estelionato, previsto no art. 171, caput c/c art. 14, II, ambos do CP, é a de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável aos apelantes, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Não causas de aumento de pena, porém, reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, reduzo a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena dos apelantes para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0758112-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsa identidade

Autor

MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023