TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001487-57.2016.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOAO PAULINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES. APLICAÇÃO DO ART.51 DA LEI 9.099/95 E ART.317 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001487-57.2016.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOAO PAULINO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID. N° 4996267) que julgou procedente a ação para: Declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela, atualizada de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios , com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Razões da parte recorrente (ID. N° 1049972) requerendo, em síntese, o provimento do recurso com a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões do Recorrido (ID. N° 1049972).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrido informou o óbito do Sr. JOÃO PAULINO DOS SANTOS (ID. N° 5436362).
Em despacho (ID. N° 8250909) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sr. JOAO PAULINO DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
0001487-57.2016.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOAO PAULINO DOS SANTOS
Publicação26/04/2023