Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011512-96.2019.8.18.0014


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE RÉ NÃO INFORMADO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011512-96.2019.8.18.0014 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011512-96.2019.8.18.0014

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE RÉ NÃO INFORMADO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011512-96.2019.8.18.0014
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 14 e 18 da Lei n.º 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 320 e art. 485, inciso I, do NCPC.

O recorrente alega em suas razões: da extinção por ausência de pressupostos processuais; do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença a quo, retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da parte ré , Porto Seguro Cia de Seguros gerais S/A. In casu, a parte autora alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, com descontos mensais provenientes de seguro não contratado. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara em ter fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, teve dificuldades em pagar suas despesas, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter contratado nenhum seguro, pois não conhece nenhum representante dessa entidade no Estado do Piauí, muito menos em Cabeceiras do Piauí, onde reside.

Na hipótese, é possível se inferir dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifo nosso)


Observa-se que nos termos da jurisprudência da Corte Especial, para a propositura da ação são indispensáveis os documentos que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais), qual seja, o endereço da parte requerida. Assim, deveria o autor, ora recorrente, informar tão logo solicitado o endereço da parte requerente.

Nesta esteira, com descumprimento, pela parte autora/recorrente, da determinação judicial para a informar endereço da parte requerida a fim de que fosse feita intimação, merece prosperar sentença que procede a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 320, do Código de Processo Civil.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença não merece ser reformada.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, com fulcro no art. 485, I c/c 320, parágrafo único, ambos do CPC.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0011512-96.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

28/04/2023