Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000030-45.2016.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTUPRO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. O testemunho da vítima é harmônico com as demais provas constantes nos autos e, em que pese a defesa tentar apontar contradições, denota-se que a ofendida descreve detalhadamente o momento em que foi abusada sexualmente (conjunção carnal) pelo réu, detalhando o modus operandi do réu, afirmando que estava em uma festa quando o acusado chegou e lhe puxou pelo braço, levando-a para dentro de um carro e, quando chegaram a um local distante da festa, o recorrente lhe jogou para a parte de trás do veículo, onde ocorreu o estupro. A vítima relatou, ainda, que o acusado estava muito agressivo, lhe apertou muito, o que ocasionou o aparecimento de hematomas, ressaltando que a todo momento tentava se soltar e não conseguia. Vale consignar que a perícia médica (conjunção carnal) realizada na vítima atesta que houve lesão de caráter recente ao hímen, bem como a presença de equimoses em glúteo, coxa e perna, o que evidencia a violência praticada pelo acusado. Aponta, ainda, sinais de desvirginamento recente, com presenças de 02 lesões himenais. Ressalte-se que o referido exame pericial foi realizado 07 (sete) dias após o ocorrido. 2. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000030-45.2016.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000030-45.2016.8.18.0051

APELANTE: PEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTUPRO QUALIFICADO – VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. O testemunho da vítima é harmônico com as demais provas constantes nos autos e, em que pese a defesa tentar apontar contradições, denota-se que a ofendida descreve detalhadamente o momento em que foi abusada sexualmente (conjunção carnal) pelo réu, detalhando o modus operandi do réu, afirmando que estava em uma festa quando o acusado chegou e lhe puxou pelo braço, levando-a para dentro de um carro e, quando chegaram a um local distante da festa, o recorrente a jogou para a parte de trás do veículo, onde ocorreu o estupro. A vítima relatou, ainda, que o acusado estava muito agressivo, apertou-a muito, o que ocasionou o aparecimento de hematomas, ressaltando que a todo momento tentava se soltar e não conseguia. Vale consignar que a perícia médica (conjunção carnal) realizada na vítima atesta que houve lesão de caráter recente ao hímen, bem como a presença de equimoses em glúteo, coxa e perna, o que evidencia a violência praticada pelo acusado. Aponta, ainda, sinais de desvirginamento recente, com presenças de 02 lesões himenais. Ressalte-se que o referido exame pericial foi realizado 07 (sete) dias após o ocorrido.

2. Não merecer prosperar a alegação do apelante no sentido de que não sabia a idade da vítima, visto que o próprio acusado esclareceu em juízo que “ficava com a vítima” há um bom tempo, sendo plenamente possível constatar a faixa etária da ofendida. Esclareça-se, ademais, que a existência de prévio relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

3. Cabe frisar que nos delitos de natureza sexual a jurisprudência confere especial valor à palavra da vítima na elucidação dos fatos, tendo em conta que a maioria das situações desse tipo ocorrem às escondidas, de forma clandestina. Ademais, que, por se tratar de crime de difícil julgamento em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, deve-se sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 213, § 1°, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 01 de janeiro de 2016, na cidade de Alegrete do Piauí, a vítima Ianny Ribeiro do Nascimento estava em uma praça quando foi puxada pelo braço por Pedro Luan, momento em que Ianny o acompanhou espontaneamente achando que iriam apenas ficar juntos. Relata, ainda, que Luan pegou um carro e chamou Ianny, dizendo-lhe que iriam apenas estacionar e voltar para a festa.

Entretanto, Pedro Luan seguiu em direção a saída de Alegrete e estacionou em um local isolado, longe de residências e do movimento de pessoas. Até este momento consentia com tudo, acreditando que iria apenas “ficar” com o rapaz. Mas, enquanto estavam no carro, Pedro Luan demonstrou que queria manter relações sexuais com ela, tentando tirar sua roupa mesmo a vítima dizendo que não queria. Porém, sendo o acusado mais forte, conseguiu tirar o vestido de Ianny e manteve com ela relações sexuais sem o seu consentimento. Segundo a denúncia, o acusado cometeu o crime de estupro qualificado, pois a vítima contava com menos de dezoito anos na época dos fatos (ID 5528915 - p. 01/03).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 213, § 1°, do Código Penal, à reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto (ID 5528915 - p. 305/323).

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo acusado, a fim de que se mantenha, em sua integridade, a sentença combatida (ID 7551947 - p. 01/09).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8018201 - p. 01/17), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, por violação ao artigo 213, § 1°, do Código Penal.

Contudo, na espécie, resta evidente a presença de elementos que asseguram a materialidade e a autoria do crime de estupro, principalmente porque o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação são uníssonos quanto a ocorrência do crime narrado, sendo suficientes para subsidiar a condenação.

Declarações da vítima Ianny Ribeiro do Nascimento:

(…) Que estava na festa com os amigos e primos; avistou ele (acusado) com uma menina, ai eu fiquei na minha com meus amigos, não tinha nada que falar com ele já que ele estava com outra pessoa, que fiquei na minha; que a festa era na praça; que ele chegou de repente e puxou o meu braço; perguntei para onde estava me levando e nenhum momento ele falou para onde ia; que sempre perguntei pra onde ele ia me levar, e ele não dizia nada; ele disse: ‘espera aqui que eu vou estacionar o carro do meu amigo pra gente conversar’; que num certo momento veio o sexto sentido dizendo que era pra eu sair dali, só que peguei o caminho errado, em vez de ir para a direita, fui para a esquerda, foi quando ele chegou e me puxou, me jogou lá dentro (…) chegou em um local distante da festa onde começou o ocorrido; ele me jogou do lado de trás do carro, aí ele começou a avançar de um jeito que eu percebi que não era como esperado; que eu não queria daquele jeito (…) que eu queria voltar para a festa; ele disse que não, que era pra mim ficar com ele (…) ele só me apertou muito, que ficou os hematomas; eu tentava me soltar e não conseguia; ele vestiu a roupa dele, fez eu vestir a minha, e me colocou sentada e se dirigiu ao local da festa, parou, estacionou e foi me lavar, e eu não sabia o que estava acontecendo, tava muito fragilizada, ele me levou até os meus parentes e me deixou como se nada tivesse acontecido, e saiu (…) que no momento ele forçou a ter relação sexual com ele; deixou bem claro que não queria; pediu pra parar e que queria voltar pra festa (…) que demorou a denunciar porque estava muito abalada; (…) que sempre falava que era virgem e ele sempre falava que queria e eu falei que não porque a gente não tinha nenhum relacionamento estabelecido sério; que não queria nada muito rápido; que ele nunca acreditava que ela era virgem; (…) que ele estava muito agressivo; (…) que sempre quando a gente se encontrava ele tocava no assunto da gente ter uma relação, eu não achava o momento certo, que a gente não tinha nenhuma relação estabelecida; (…) que a família dele soube, eles foram conversar com a gente; (…) eles chegaram ao ponto de a mãe dele falar que se a gente se gostasse era pra gente casar, ter uma relação mais complexa, juntos e ninguém da minha família concordou, principalmente eu; eu falei que não teria nem possibilidade deu casar com uma pessoa que causou aquele estrago na minha vida, tanto emocional como fisicamente (…).”

Em reforço às declarações da ofendida, cabe frisar que nos delitos de natureza sexual a jurisprudência confere especial valor à palavra da vítima na elucidação dos fatos, tendo em conta que a maioria das situações desse tipo ocorrem às escondidas, de forma clandestina, sem a presença de testemunhas oculares, existindo apenas a sua narrativa em contraposição à negativa do réu, que quase sempre, intentando desvencilhar-se da ação punitiva estatal, limita-se a negar os fatos.

Este é o entendimento jurisprudencial há muito pacificado nos Tribunais, senão vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há interesse recursal do agravante que pleiteia abrandamento do regime de cumprimento de pena, pois, embora do recurso não se tenha conhecido, a decisão ora agravada reconheceu a ilegalidade e concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. 2. O aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando os depoimentos firmes e coerentes da vítima nas fases inquisitorial e judicial, corroborados pela prova testemunhal e pelo laudo de avaliação psicológica. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Inclusive, mostra-se ausente a impugnação desse fundamento nas razões regimentais, motivo pelo qual permanece incólume. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 4. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.961.589/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jaqueline Maria da Silva ratificou seu depoimento prestado perante autoridade policial, informando que presenciou apenas o momento em que a vítima retornou à festa com o acusado, não tendo visto quando ela saiu. Declarou que a vítima estava com os cabelos assanhados, chorando, exaltada e desarrumada. Afirmou, ainda, que a vítima lhe puxou pelo braço e a levou para um local vazio (detrás do palco da festa), momento em que a vítima comunicou que tinha acabado de ser violentada sexualmente pelo acusado. Relatou, ademais, que a vítima pediu um remédio para evitar uma possível gravidez.

A testemunha Maria Ruth da Conceição afirmou que viu a vítima no início e no final da festa. Que estava dançando quando a vítima a puxou pelo braço, muito agoniada, e a levou para trás do palco e ouviu da vítima que a mesma havia sido estuprada pelo acusado. Declarou que, embora a vítima tenha informado que estava sangrando, não chegou a ver o sangramento.

Por sua vez, o declarante Hiago Neves Ribeiro do Nascimento disse que viu quando a vítima saiu com o acusado, puxando-a pelo braço (pulso), e que demoraram por volta de uma hora para retornarem, momento em que observou que a vítima estava estranha, pálida e o acusado alterado.

A testemunha Sarah Laenny Rodrigues declarou que tinha conhecimento de que a vítima “ficava” com o acusado esporadicamente. Que não viu quando o acusado chegou, todavia, quando este já estava com a vítima, viu quando a abordou “pegando no braço”, não estando de mãos dadas.

Verifica-se, portanto que o testemunho da vítima é harmônico com as demais provas constantes nos autos e, em que pese a defesa tente apontar contradições, denota-se que a ofendida descreve os momentos em que foi abusada sexualmente (conjunção carnal) pelo réu, detalhando o modus operandi do apelante, afirmando que estava em uma festa quando o acusado chegou e lhe puxou pelo braço, levando-a para dentro de um carro e, quando chegaram a um local distante da festa, o acusado lhe jogou para a parte de trás do veículo, onde ocorreu o estupro. A vítima relatou, ainda, que o acusado estava muito agressivo, lhe apertou muito, o que ocasionou o aparecimento de hematomas, ressaltando que a todo momento tentava se soltar e não conseguia.

Vale consignar que a perícia médica (conjunção carnal) realizada na vítima atesta que houve lesão de caráter recente ao hímen, bem como a presença de equimoses em glúteo, coxa e perna, o que evidencia a violência praticada pelo acusado. Aponta, ainda, sinais de desvirginamento recente, com presenças de 02 lesões himenais. Ressalte-se que o referido exame pericial foi realizado 07 (sete) dias após o ocorrido.

Ademais, não merecer prosperar à alegação do acusado no sentido de que não sabia a idade da vítima, visto que o próprio acusado esclareceu em juízo que “ficava com a vítima” há um bom tempo, sendo plenamente possível constatar a faixa etária da ofendida. Esclareça-se, ademais, que a existência de prévio relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

Não bastasse isso, desarrazoado reputar que a vítima deliberadamente impute ao acusado um delito de tal espécie contra si, submetendo-se a depoimentos constrangedores e traumáticos, simplesmente com o intuito de prejudicar o apelante.

Ressalte-se, ademais, que, por se tratar de crime de difícil julgamento, em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, deve-se sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0000030-45.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023