TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801458-36.2018.8.18.0026
RECORRENTE: ANA ALICE ALVES DA SILVA, ANA HILDA GOMES FERREIRA BARBOSA, ANA LINA DA SILVA ALVES VALE, ANTONIA FRANCISCA RODRIGUES MOURAO, ANTONIO ARAUJO LOIOLA
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801458-36.2018.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANA ALICE ALVES DA SILVA, ANA HILDA GOMES FERREIRA BARBOSA, ANA LINA DA SILVA ALVES VALE, ANTONIA FRANCISCA RODRIGUES MOURAO, ANTONIO ARAUJO LOIOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual as autoras, na condição de servidoras públicas estadual, aduzem fazem jus a Gratificação Adicional (Rubrica 104) e que a referida gratificação vem sendo reduzida ilegalmente de forma contínua pelo ente requerido. Defendem que, embora haja lei assegurando que a gratificação tem como base de cálculo o vencimento básico, o Estado a mantém congelada, ou seja, a gratificação não acompanha as alterações do vencimento básico por ela percebido. Por fim, sustentam que a postura do ente demandado viola o princípio constitucional da irredutibilidade de salários. Em razão disso requer o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese: do adicional por tempo de serviço; da interpretação correta do art. 3º da lei complementar n.º 33/2003 do Estado do Piauí - do percentual a ser aplicado; do prequestionamento. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a sentença a quo, devendo os pedidos realizados em sede de petição inicial serem julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei complementar está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pelas Recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0801458-36.2018.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorANA ALICE ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023