Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0027213-15.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU E POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A AUTORIDADE COATORA EMITIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO IMPETRANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada, na época aluna do 2º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de odontologia da Faculdade Integral Diferencial - FACID, o que comprova seu superior rendimento escolar, tornando-a apta a acessar mais um nível em seus estudos por meio de aplicação do exame de proficiência, nos termos das normas dispostas na Lei de Diretrizes e Base da Educação Escolar. 2. De fato, na hipótese, a Apelada, na época aluna do 2º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de odontologia da Faculdade Integral Diferencial - FACID, no entanto, o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior. 3. Como se observa, a Apelada além de possuir a carga horária completa, a época exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados. 4. Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte autora já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração. 5. Aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027213-15.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027213-15.2016.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: GIOVANNA GUIMARAES BASTIANI

Advogado: Caio Cardoso Bastiani (OAB/PI nº 10.150)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU E POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A AUTORIDADE COATORA EMITIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO IMPETRANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelada, na época aluna do 2º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de odontologia da Faculdade Integral Diferencial - FACID, o que comprova seu superior rendimento escolar, tornando-a apta a acessar mais um nível em seus estudos por meio de aplicação do exame de proficiência, nos termos das normas dispostas na Lei de Diretrizes e Base da Educação Escolar. 2. De fato, na hipótese, a Apelada, na época aluna do 2º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de odontologia da Faculdade Integral Diferencial - FACID, no entanto, o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior. 3. Como se observa, a Apelada além de possuir a carga horária completa, a época exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados. 4. Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte autora já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração. 5. Aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado. 6. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível/Remessa Necessária e, no mérito, por seu desprovimento, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GIOVANNA GUIMARÃES BASTIANI em face de ato do diretor do Colégio SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, em litisconsórcio passivo com o Estado do Piauí, concedeu-lhe a segurança vindicada, determinando a expedição imediata do certificado de conclusão de ensino médio da Impetrante de forma a garantir sua matrícula junto à entidade de ensino superior.

Na peça inicial, a Apelada informou ter sido aprovada no vestibular da Faculdade Integral Diferencial - FACID, para o curso de Odontologia, e apesar de cursar, à época, o 2º ano do Ensino Médio, cumpriu a carga horária de 3.082 horas/aula, o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio fora negado pela autoridade impetrada, ante a necessidade de conclusão integral do curso.

Liminar deferida no ID. 6640573, pág. 17/20.

Informações apresentadas pelo Estado do Piauí no ID. 6640573, pág. 34/38.

O parquet opinou pela concessão da segurança pleiteada. (ID 6640573, pág. 45/47)

Na sentença, ID. 6640573, pág. 49/52, o Juízo a quo confirmou a liminar anteriormente concedida, determinando que a autoridade coatora expedisse o certificado de conclusão de ensino médio do Requerente.

O Estado do Piauí, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, em sua totalidade, alegando a ausência de preenchimentos de todos os requisitos legais necessários à conclusão do ensino médio, nos termos da legislação de diretrizes e bases da educação n° 9.394/96. (ID. 6640574)

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento desta Apelação (ID. 7847000).

É o quanto basta relatar.

 


VOTO

 


 

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei nº 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do Curso.

De fato, na hipótese, a Apelada, na época aluna do 2º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de odontologia da Faculdade Integral Diferencial - FACID, no entanto, o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior.

Como se observa, a Apelada além de possuir a carga horária completa à época exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.

Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte autora já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.

Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status quo, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula na IES e porquanto a Apelada já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”

 

Diante das reiteradas decisões, referente a teoria do fato consumado, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 05, que diz:

 

“Súmula nº 5 do TJPI: Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

 

Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se à manutenção da sentença de piso, por conseguinte, julgando desprovida o recurso em apreço.

 

III – Conclusão 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível/Remessa Necessária e, no mérito, por seu desprovimento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0027213-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Réu

GIOVANNA GUIMARAES BASTIANI

Publicação

13/02/2023