Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802009-69.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 595 DO CC PARA FINS DE PROCURAÇÃO JUDICIAL DO ANALFABETO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50. 3. Sentença nula por error in procedendo. 4. Apelação conhecida e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802009-69.2021.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0802009-69.2021.8.18.0039 – Apelação Cível

Origem: Barras / Vara Cível

Apelante: ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205-S)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 595 DO CC

PARA FINS DE PROCURAÇÃO JUDICIAL DO ANALFABETO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem

com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

2. Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art.

595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que

a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50.

3. Sentença nula por error in procedendo.

4. Apelação conhecida e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à não resposta a determinação do juízo a quo, visto que o instrumento procuratório já constava nos autos, mas sim, ao conjunto de condições para concessão da tutela jurisdicional do direito, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e viabilizar a ampla defesa; ii) não demonstrado qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito; iii) o STJ, na linha do disposto no art. 6º do CPC, destaca o dever de cooperação mútua entre partes e jurisdicionados no processo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença e retomado o prosseguimento do feito.

Contrarrazões no ID 4438376 – p. 223/228.

Parecer do Parquet Superior no ID 7942102 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o indeferimento da inicial pelo juízo a quo.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


No mérito, o Apelante pugna pela desnecessidade das formalidades estabelecidas pelo juízo de primeira instância, no qual pautou-se no disposto no art. 595 do Código Civil para exigir a subscrição de duas testemunhas para fins da validade da procuração judicial apresentada aos autos:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Ocorre que tal interpretação não se coaduna com os princípios da legislação brasileira, ordenamento este que tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.


Logo, é evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.


Nesse sentido o procedente do Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo, conforme se expõe:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010 ).


Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50:


Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.


Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria:


APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL DE PROCURAÇÃO E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.

1. A procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. Ademais, dispõe o art. 365, IV, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação e correspondente ao art. 425, inciso IV, do CPC/2015, que as cópias dos documentos acostados ao processo fazem a mesma prova que os originais, se declaradas autênticas pelo advogado. Precedentes do STJ e do TJPE.

2. Conforme entendimento remansoso neste Tribunal de Justiça, a procuração pública não é exigência para que a parte analfabeta possa postular em juízo a sua pretensão, podendo a procuração particular ser ratificada em audiência. Tal entendimento visa a garantir o acesso à Justiça àqueles que, muitas vezes, nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria dignidade e de sua essencial humanidade, cuja proteção mostra-se tão necessária quanto impostergável.

3. A procuração pública, portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

4. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PE - AC: 4474286 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 22/08/2019)



PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA ANALFABETA OU POUCO ALFABETIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO POR CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ORIGINAL OU CÓPIA AUTÊNTICADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Sendo a parte analfabeta ou pouco alfabetizada, a ausência de assinatura enseja a necessidade de juntada de procuração pública. No entanto, sendo a mesma pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser confirmada em audiência e/ou mediante intimação pessoal para que ratifique os termos desta, na secretaria do Juízo 'a quo'.

2. Ainda sobre a situação posta em prática, mostra-se desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada do instrumento de procuração ou substabelecimento, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos.

3. Sentença Cassada. Recurso provido à unanimidade.

 (TJ-PE - APL: 4040573 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA EM CARTÓRIO E JUNTADA AOS AUTOS. EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO, POSSÍVEL SUA RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELA PARTE OUTORGANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1.Trata-se de apelo contra sentença do Juízo singular que indeferiu a inicial, pela irregularidade da representação processual, no caso a procuração pública na via original, mesmo tendo a parte autora juntado aos autos cópia da procuração outorgada ao advogado autenticada em cartório, em cumprimento à determinação judicial.

2. O instrumento público procuratório foi autenticada pelo Oficial do Cartório Péricles Júnior – 9º Ofício, que efetivamente possui fé pública. Sendo, então, até prova em contrário, que o documento, por ele atestada, é fiel reprodução do original. Em caso de dúvida quanto à veracidade do conteúdo do documento, possível que a parte seja chamada em audiência e, se o caso, o ratifique.

3. Aplicação dos arts. 365, II, e 385, caput, do CPC/73, correspondente, respectivamente, aos arts. 424 e 425 do CPC/2015.

4. O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, tem admitido a simplificação dos atos e procedimentos processuais, visando à objetividade e celeridade na solução das lides, desde que não haja perigo de violação de direito dos interessados e/ou de terceiros. Assentando que "a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la"(STJ, REsp 15.713-MG).

5. Sentença desconstituída. Recurso provido. ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de março de 2018. ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora – Juíza convocada PORTARIA 2067/2017

(TJ-CE 00046240620158060170 CE 0004624-06.2015.8.06.0170, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 28/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018)



DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTA RELATORIA (AC Nº 0004820-17.2015.8.06.0124, 0004897-26.2015.8.06.0124, 0004899-93.2015.8.06.0124). SENTENÇA CASSADA.

1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).

2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto.

3- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 22 de novembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-CE - APL: 00046301320158060170 CE 0004630-13.2015.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2016)



Outro não tem sido o entendimento desta E. Corte de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório.

2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes.

3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade.

 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )


IV. CONCLUSÃO


À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a presente Apelação Cível, e, no mérito, dou provimento ao recurso para declarar nula a sentença ora recorrida, por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, considerando-se válida a procuração anexada aos autos pelo Recorrente.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.


DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU





 

Detalhes

Processo

0802009-69.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALZENIRA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2023