Trata-se de agravo interno formulado por WALDERNÚBIA MARIA GREGÓRIO DE OLIVEIRA PEREIRA., contra decisão proferida por este relator nos autos do agravo de instrumento de número 0759050-06.2021.8.18.0000, em que indeferi o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo da decisão de piso que indeferiu seu pedido de fixação de alimentos provisórios e separação de corpos, no bojo da ação 0800140-26.2020.8.18.0033, sendo a parte agravada MARTINS MARIO PEREIRA..
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
Em consulta ao processo de origem nº. 0800140-26.2020.8.18.0033, por meio do sistema de acompanhamento processual, constata-se que referida demanda já foi julgada.
Assim, ocorrido o julgamento do processo principal, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0750632-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorWALDERNUBIA MARIA GREGORIO OLIVEIRA PEREIRA
RéuMARTINS MARIO PEREIRA
Publicação08/02/2023