
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000525-70.2007.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI
APELADO: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Selindo Mauro Tapeti contra sentença proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Colônia do Piauí, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Ministério Público, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa consistente em ofensa aos art. 10, IX e art. 9ª, XI e XII, da Lei 8.429/92 arts., praticado por SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI, qualificado nos autos, razão pela qual aplico a este a pena de ressarcimento integral do dano (R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial (3 x R$3.650,00 = Total de R$10.950,00 – dez mil, novecentos e cinquenta reais), além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Isenção de custas e despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 18, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Em relação a condenação por ressarcimento ao erário incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (31/12/2004).
Em relação a multa civil acima fixada incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a partir da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário diante da sua procedência (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 Info 607).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer.
Determinou-se a intimação da apelante/impetrante para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transcorreu o prazo sem manifestação.
É relatório. DECIDO.
Devidamente intimada para pagamento das custas, o apelante não recolheu o preparo. Portanto, há de se reconhecer a deserção do recurso.
De fato, dentre os pressuposto de admissibilidade recursal, a lei exige o preparo (art. 1.007, caput e § 4º do CPC1), cuja ausência impossibilita o regular processamento do apelo.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III2, c/c art. 1.011, I3, ambos do CPC, não conheço do recurso por ausência de preparo.
Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…) I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
0000525-70.2007.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorSELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUÍ
Publicação21/01/2023