Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800623-48.2018.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800623-48.2018.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-48.2018.8.18.0026

RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CARLA MARIA LOPES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-48.2018.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: CARLA MARIA LOPES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR  proposta por CARLA MARIA LOPES RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ser servidor público, lotada sob a matrícula nº 039796-2, como auxiliar administrativa, junto a Dir. Unid. De Vigil. e Atenção à Saúde.

Disse que, de acordo com o plano de cargos e salários da categoria, a requente vinha progredindo periodicamente em sua função, estando atualmente como Classe Plano II. Ademais, após preenchido os requisitos, no ano de 2014, a requerente recebeu mais uma promoção funcional, sendo elevada a classe III, Padrão E.

Informou, contudo, que tal promoção ficou somente no papel, posto que, até a presente data, não recebeu nenhum aumento em seu contracheque, sendo que, embora devidamente promovida, permanece recebendo a mesma remuneração, referente à classe II.

                                                   

Sobreveio sentença (ID. N° 3363480) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para:

a) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença salarial dos valores não pagos desde janeiro de 2015 até a data da efetiva implantação;

b) Condenar a Obrigação de Fazer no sentido de proceder com a mudança de classe do autor para a Classe lll e Padrão ''E'', conforme Decreto Estadual;

c) Julgar Improcedente o pedido no que diz respeito ao dano moral.

Por consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a data do pagamento indevido, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: inexistência da condição de servidor efetivo – impossibilidade de enquadramento; inconstitucionalidade do enquadramento pleiteado pela apelada; nulidade de pleno direito da Lei Nº 6.560/2014; da nulidade da lei em razão de desrespeito à lei de responsabilidade fiscal; da revogação parcial da Lei Nº 6.560/2014 e da alteração da data de eficácia financeira do enquadramento. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais (ID. N° 3363497).

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os documentos anexados aos autos, observa-se que a parte autora recorrida foi enquadrada na Classe ll, Padrão “A”, fazendo jus ao recebimento das diferenças entre a partir de janeiro de 2015.

Importante frisar que sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente.

Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes.

Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0800623-48.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CARLA MARIA LOPES RODRIGUES

Publicação

05/04/2023