PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750065-77.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Impetrantes: LEONARDO DA SILVA RAMOS (OAB/PI 16.562) e outros
Paciente: ANTÔNIO NUNES DE FREITAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUE SE LIMITA AOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. É de competência do Juízo da Execução Estadual, ainda que se trate de réu condenado pela Justiça Federal, a solução de incidentes da execução quando o sentenciado encontra-se recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual. Inteligência da súmula nº 192 do STJ.
2. Entretanto, a competência da vara das execuções estaduais só inicia-se com a expedição da guia de recolhimento pela autoridade tida por coatora, que só irá assim proceder caso se trate de réu preso, condenado à pena privativa de liberdade, conforme art. 105 da LEP.
3. Ademais, tratando-se de réu condenado à pena restritiva de direitos em sentença não transitada em julgado, a execução provisória da pena é incabível, conforme o art. 147 da LEP.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados LEONARDO DA SILVA RAMOS (OAB/PI 16.562) e LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO CAVALCANTE DANTAS (OAB/RN 18.315), em benefício de ANTÔNIO NUNES DE FREITAS, qualificado e representado nos autos, condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c o art. 71, do Código Penal.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz Federal da 1ª Seção Judiciária do Piauí, sob o fundamento de que não foi expedida a guia de recolhimento do sentenciado, encontrando-se impedido de gozar de benefícios previstos na lei de execução penal.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja determinada a expedição do alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Entretanto, cumpre destacar que, em relação à ação penal de origem, trata-se de réu condenado a duas penas restritivas de direito, cuja liberdade já foi determinada por meio da expedição do respectivo alvará de soltura, caso não estivesse preso por outro motivo.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
Perscrutando os autos, os peticionários alegam que “por razão da inexistência da guia de execução penal, o paciente não possui processo cadastrado no SEEU, Sistema próprio de acompanhamento da execução da pena”.
De início é necessário esclarecer, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, que é de competência do Juízo da Execução Estadual, ainda que se trate de réu condenado pela Justiça Federal, a solução de incidentes da execução quando o sentenciado encontra-se recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual.
Súmula 192 - STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Entretanto, a competência para expedição da guia de recolhimento é da autoridade sentenciante (Juiz Federal), que só vai assim proceder caso se trate de réu preso, condenado à pena privativa de liberdade, conforme art. 105 da LEP.
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Execução Provisória:
A Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º:
“Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis”.
A competência da vara das execuções estaduais, nestes casos, só se inicia com a expedição da guia de recolhimento pela autoridade tida por coatora, mesmo que já operado o trânsito em julgado da ação penal.
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. JUÍZO FEDERAL X TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANALISAR INCIDENTES DA EXECUÇÃO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUÍZO FEDERAL QUE INDEFERE. TRÂNSITO EM JULGADO. 3. INSURGÊNCIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO VERBETE 611/STF. DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES ESTADUAL ESVAÍDA. 4. RETORNO AO JUÍZO FEDERAL PARA APLICAR PENAS RESTRITIVAS. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO FEDERAL - QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO - E TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUE DEFERIU. 5. INÍCIO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUE SE LIMITA AOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO. 6. COMANDO DO STJ DIRIGIDO EXPRESSAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 7. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE, DETERMINANDO-SE O CUMPRIMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO JÁ EXPEDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.
1. Compete ao Juízo das Execuções estadual a solução de incidentes da execução daquele que, não obstante esteja condenado pela Justiça Federal, encontra-se recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, conforme disciplina o enunciado n. 192 da Súmula desta Corte.
2. Sobrevindo concessão de ordem em habeas corpus - o qual se insurgia contra édito condenatório proferido pelo Juízo Federal e mantido pelo Tribunal Regional Federal - para determinar ao Juízo de primeiro grau a análise da possibilidade de substituição da pena, cabe ao Juízo de conhecimento referida análise, a qual efetivamente ocorreu, negando-se o benefício por meio de decisão que transitou em julgado sem recurso das partes.
3. Não obstante a questão já ter sido solucionada na esfera federal, a parte se insurgiu perante a Justiça estadual, tendo o Tribunal de Justiça local, com fundamento no verbete 611/STF, deferido a substituição. Esvaiu-se, assim, a competência da Vara de Execuções Estadual, ante a desnecessidade de estabelecimento estadual para cumprimento da pena substituída.
4. Com o retorno dos autos ao Juízo federal para cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual, a qual se contrapõe a decisão irrecorrível por ele já proferida, suscitou-se o presente conflito.
5. A competência da Vara das Execuções Estadual só se inaugura com a expedição de guia de recolhimento pelo Juízo Federal competente, limitando-se, outrossim, aos incidentes da execução. A Justiça Estadual não tem competência para alterar o título executivo proferido em processo de competência da Justiça Federal, ainda que já tenha havido o trânsito em julgado. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça estadual para avaliar o cabimento da substituição da pena, nos moldes do que determinado por esta Corte em writ.
6. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará/PA para avaliar o cabimento da substituição da pena. Já tendo havido a devida manifestação, inclusive com expedição de nova guia de execução, impõe-se cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que deferiu a substituição da pena e determinar o cumprimento da guia de execução já expedida pelo Juízo competente.
(CC n. 113.690/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Noutra perspectiva, a ação penal não transitou em julgado, não sendo cabível a execução provisória de pena restritiva de direitos, conforme o teor do art. 147, da Lei de Execução Penal:
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Aplicam-se, pois, ao caso, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...)
5. No que diz respeito à execução provisória da pena, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação" (EREsp 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017).
6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para revogar a determinação de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
(AgRg no AREsp n. 1.934.168/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. No julgamento do EREsp 1.619.087/SC, pacificou-se o entendimento no sentido da inadmissibilidade de execução provisória de penas restritivas de direitos, em observância ao disposto no art. 147 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP). 2. Diante da superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo sido expedida guia de execução definitiva, verifica-se a perda do objeto do presente agravo.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 458.910/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
Assim, em face das razões aduzidas, demonstrado que não há constragimento ilegal apto a ser sanado na via estreita deste Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 13 de janeiro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750065-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorANTONIO NUNES DE FREITAS
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí
Publicação13/01/2023