Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0750623-83.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVANTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, sobre o inconformismo do agravante ante decisão interlocutória (id 23643833), que expediu mandado de busca e apreensão, ante as exposições elencadas na exordial de piso – id 23083783 – Processo nº 0846068-33.2021.8.18.0140 . 2 Ratifica-se que o valor da dívida corresponde a R$100.613,61 (cem mil, seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), referente, parcelas vencidas e honorários advocatícios conforme quadro demonstrativo e simulação de pagamentos expostos no id – 23083781 e seguintes, e, também, comprova-se várias tentativas de localização do agravante em seu endereço efetivado no momento da pactuação da cédula de crédito bancário, isto é, o agravante encontra-se em lugar incerto e não sabido. (pág. 02). 4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a decisão de piso em todos os seus termos. 5 O Parquet opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7662995) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750623-83.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750623-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVANTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, sobre o inconformismo do agravante ante decisão interlocutória (id 23643833), que expediu mandado de busca e apreensão, ante as exposições elencadas na exordial de piso – id 23083783 – Processo nº 0846068-33.2021.8.18.0140 . 2 Ratifica-se que o valor da dívida corresponde a R$100.613,61 (cem mil, seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), referente, parcelas vencidas e honorários advocatícios conforme quadro demonstrativo e simulação de pagamentos expostos no id – 23083781 e seguintes, e, também, comprova-se várias tentativas de localização do agravante em seu endereço efetivado no momento da pactuação da cédula de crédito bancário, isto é, o agravante encontra-se em lugar incerto e não sabido. (pág. 02). 4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a decisão de piso em todos os seus termos. 5 O Parquet opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7662995)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a decisão de piso em todos os seus termos. O Parquet opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7662995), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A – Processo nº 0846068-33.2021.8.18.0140.

Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, sobre o inconformismo do agravante ante decisão interlocutória (id 23643833), que expediu mandado de busca e apreensão, ante as exposições elencadas na exordial de piso – id 23083783.

JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO, em suas Razões Recursais, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, tendo em vista as alegações expostas no id – 6142661.

BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, apresentou contraminuta em face do presente AgI, onde requer o conhecimento e improvimento do recurso, diante exposições no id – 6820003.

Liminar Revogada anteriormente concedida – id 6572491.

O Parquet devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado qualquer interesse público. (id 7662995)


É o relatório.


Passo ao voto.


I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO

O cerne do presente Recurso de Agravo de Instrumento, versa sobre a irresignação do agravante, ante decisão interlocutória (id 23643833), que expediu mandado de busca e apreensão, em face as exposições elencadas na exordial de piso – id 23083783.

Compulsando os autos, depreende-se que a liminar concedida anteriormente – id 6182178, fora REVOGADA – id 6572491, uma vez que a parte agravada, opôs Embargos de Declaração, apontando que há indevida prevenção nos presentes autos, ante a dissonância entre as partes detectadas como agravadas, tendo em vista se tratarem de pessoas jurídicas diferentes, e portanto, não havendo que se falar em prevenção ou conexão na presente demanda.

Ao analisar o feito, verifica-se que realmente, assiste razão a parte embargante, ao apontar que o Banco Toyota do Brasil S.A, é pessoa jurídica totalmente diferente do BANCO BV FINANCEIRA S/A, não havendo que se falar em prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.001087-3.

Pois bem.

O agravante menciona que a decisum de piso, está eivada de ilegalidade, ou seja, causou lesão e dano irreparável ao mesmo, e deve ser reformada in totum.

Em análise dos autos de piso (0846068-33.2021.8.18.0140), se depreende que o agravante firmou com o agravado, cédula de crédito bancário sob o nº 2205181/21, para o financiamento de veículo, com termo de constituição de alienação fiduciária no valor de R$ 137.070,60 (cento e trinta e sete mil, setenta reais e sessenta centavos).

Nesta toada, o agravante tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora deste então, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto – Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.

Consequentemente, a súmula nº 72 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, preceitua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Todavia, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que para o credor executar a garantia firmada entre as partes e obter a liminar de busca e apreensão do bem, é necessário que demostre a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, vejamos:

Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…)

§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Contudo, é cristalino que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida, se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/destinatário, o que consta dos autos no id – 23083791 (0846068-33.2021.8.18.0140).

Ademais, o art. 2, § 2º do Decreto –Lei 911/1969, ainda que tenha dispensado a exigência de entrega da correspondência pessoalmente ao devedor, manteve a necessidade da entrega da notificação, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

A respeito do tema, interpretando a legislação mencionada, a jurisprudência do c. STJ, assentou o entendimento segundo o qual, a constituição em mora do devedor é comprovada pelo encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, com seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, vejamos:


Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 4 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTOAO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. Precedentes. Conclusão da Corte local que se amolda à jurisprudência pacífica deste STJ a autorizar a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014) (negritamos)


Nesse contexto, ratifica-se que o valor da dívida corresponde a R$100.613,61 (cem mil, seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), referente, parcelas vencidas e honorários advocatícios conforme quadro demonstrativo e simulação de pagamentos expostos no id – 23083781 e seguintes, e, também, comprova-se várias tentativas de localização do agravante em seu endereço efetivado no momento da pactuação da cédula de crédito bancário, isto é, o agravante encontra-se em lugar incerto e não sabido. (pág. 02).

Portanto, resta evidente que a notificação extrajudicial por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, é documento hábil para comprovar a mora, tendo em vista diversas tentativas frustadas com o escopo de localizar o devedor, ora agravante, contudo, encontra-se em lugar incerto e não sabido.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a decisão de piso em todos os seus termos.

O Parquet opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7662995)

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0750623-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

JOSE DA CRUZ BERNARDES FILHO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

03/03/2023