TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705482-46.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, MAURICIO PINHEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Questões referentes à legitimidade ad causam deverão ser decididas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705482-46.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, MAURICIO PINHEIRO MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que decisão vergastada ignorou os argumentos utilizados para fundamentar a ausência de interesse jurídico quanto ao ingresso do sr. MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO, na condição de assistente litisconsorcial.
Aduz ainda que houvera inovação recursal, visto que os referidos argumentos veiculados no agravo de instrumento não foram anteriormente suscitados.
Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do sócio, ora embargado, para pleitear direitos sobre a personalidade jurídica da sociedade, implicando em confusão entre as personalidades jurídica e da pessoa física.
O embargado, por sua vez, alega, preliminarmente, que a embargante não tem legitimidade para opor o presente recurso, pois a decisão em comento indeferiu o pedido formulado por Maurício Pinheiro Machado. Entende portanto, que somente este último deteria a legitimidade para se opor contra o decisum, o que não fez, apesar de devidamente intimado para tanto.
Quanto ao mérito, alega não haver inovação recursal, visto que não se mostraria possível prever que o Sr. Maurício Pinheiro Machado postularia ser assistente litisconsorcial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade alegada pelo embargado, tendo em vista que a embargante faz parte do processo e pode opor tais embargos a fim de solucionar eventuais vícios existentes.
Por outro lado, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso, foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Quanto ao mérito, vê-se que o agravante insurge-se contra o deferimento do pedido do sr. Maurício Pinheiro Machado, a fim de intervir na referida ação. Entende, em suma, que não estariam presentes os requisitos autorizadores. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir. Com efeito, como bem asseverado pelo agravante e como claramente se dá na espécie em exame, a intervenção de terceiro, na condição de assistente, requer a presença de interesse que deve ultrapassar o meramente econômico.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.
Além disso, não cabe de igual modo, a arguição de inovação recursal da parte visto que, evidentemente, por ser notória a impossibilidade de prever-se o pleito de assistente litisconsorcial, pretendendo ingressar na lide.
Outrossim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa do sr. Maurício Pinheiro Machado, por ser sócio da empresa, tal matéria deverá ser decidida pelo juiz de grau, não cabendo a esta Corte, agora, decidir sobre a referida questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2023
0705482-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
RéuPEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Publicação17/02/2023