Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803360-69.2019.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE - VALOR A SER RESTITUÍDO JÁ EXPRESSO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão. 2. O valor a ser restituído já consta no pleito da parte vencedora. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803360-69.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803360-69.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃOIMPOSSIBILIDADE - VALOR A SER RESTITUÍDO JÁ EXPRESSO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

 1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão. 

 2. O valor a ser restituído já consta no pleito da parte vencedora. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803360-69.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

SABEMI SEGURADORA S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que omissão quanto a quais parcelas devem ser restituídas em dobro, respeitando os valores segundo ele comprovados nos autos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 



 

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pela apelada aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED, além de estarem em valores totalmente divergente.”



Dessa forma não há que se falar em omissão visto que os descontos realizados em desfavor da ora embargado não foram considerados válidos. No mais, fora exposto na exordial o valor de R$5.988,00, devendo ser este o valor restituído em dobro.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0803360-69.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

28/03/2023