TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803360-69.2019.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE - VALOR A SER RESTITUÍDO JÁ EXPRESSO - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão.
2. O valor a ser restituído já consta no pleito da parte vencedora.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803360-69.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SABEMI SEGURADORA S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que há omissão quanto a quais parcelas devem ser restituídas em dobro, respeitando os valores segundo ele comprovados nos autos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pela apelada aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED, além de estarem em valores totalmente divergente.”
Dessa forma não há que se falar em omissão visto que os descontos realizados em desfavor da ora embargado não foram considerados válidos. No mais, fora exposto na exordial o valor de R$5.988,00, devendo ser este o valor restituído em dobro.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/03/2023
0803360-69.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação28/03/2023