TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-40.2021.8.18.0028
APELANTE: ROBERTO DE MACEDO BRITO
Advogado(s) do reclamante: ROMERO CAMPELLO WANDERLEY
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – AUTENTICIDADE QUESTIONADA MAS NÃO PROVADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto.
2. O questionamento quanto à autenticidade da assinatura da embargante não se fez acompanhar de um mínimo lastro probatório, sendo o ônus da prova da parte que suscita e alega.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800681-40.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: ROBERTO DE MACEDO BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ROMERO CAMPELLO WANDERLEY - PI9488-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ROBERTO MACEDO BRITO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO FICSA S/A, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o acórdão não se pronunciara sobre a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário.
O embargado, postulou pelo não provimento dos embargos diante da ausência de qualquer omissão que justificaria a oposição do presente recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato Id. 7601125 e o comprovante de transferência do valor emprestado Id. 7601127. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não merece reparo.
Quanto ao questionamento da autenticidade da assinatura, cabe à parte suscitante o ônus da prova do que alega, o que não fora feito. Só assim, o juiz teria condições de formar seu convencimento sobre a referida questão.
Por outro lado, conforme ressaltado na decisão objurgada, a parte embargada acostou aos autos um comprovante considerado válido, prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.
Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz o acórdão neste caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2023
0800681-40.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROBERTO DE MACEDO BRITO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação17/02/2023