TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804892-28.2021.8.18.0026
APELANTE: ZELINDA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BERGSON DE SOUZA BONFIM, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão, apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804892-28.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ZELINDA MARIA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: BERGSON DE SOUZA BONFIM - CE14364-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ZELINDA MARIA DE CARVALHO, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o valor referente ao empréstimo foi devidamente depositado em conta de titularidade da parte autora, postulando para que a quantia seja mencionada para efeito de eventual compensação.
A embargada, postulara pela manutenção do decidido, alegando a mera intenção protelatória od recurso interposto.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado pela apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária. Por sinal, o “print” acostado pelo apelado, ora à folha 01 Id. 7640609, não demonstra ou confirma a existência do TED. Na verdade, não passa de um documento sem autenticação.
(…)
De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido. Ora, a ausência de comprovação da transferência do valo tido por contratado, afasta a possibilidade de se discutir qualquer outra matéria que decorra desta relação contratual, visto que inexistente.
Conforme ressaltado na decisão objurgada, a parte não acostou aos autos um comprovante considerado válido, prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2023
0804892-28.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorZELINDA MARIA DE CARVALHO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação17/02/2023