TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002674-52.2017.8.18.0074
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: ANTONIO ERALDO GOMES, FRANCISCO GENIVALDO GOMES, JOSE ELISVALDO GOMES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – DESOBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL COM PLURALIDADE DE CREDORES – – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2. A seguradora, com o pagamento do limite do quantum, restará desonerada de sua obrigação.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002674-52.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: ANTONIO ERALDO GOMES, FRANCISCO GENIVALDO GOMES, JOSE ELISVALDO GOMES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO ERALDO GOES E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma que o segurado tinha duas filhas e uma esposa, as quais, por não integrarem a lide, poderiam posteriormente pleitear as suas respectivas quotas, pelo que deveriam permanecer resguardados, até o final da lide, os valores devidos a cada um dos demais beneficiários.
O embargado, postulou pelo não provimento dos embargos, vez que o acórdão analisou todos os pontos questionados na sentença.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, não há que se obstar o direito dos beneficiários, ora embargados, de receberem o montante indenizatório, baseado exclusivamente na possível existência de demais beneficiários.
Ora, a seguradora, ora embargante, ao cumprir a sua obrigação de pagar o valor indenizatório, estará desincumbida de qualquer outra exigência, uma vez que o contrato restará cumprido.
É importante ressaltar que, na forma do art. 260 do CC/02, o devedor se desobriga pagando a um só dos credores se houver autorização expressa para que receba em nome dos credores comuns ou desde que ele lhe dê caução de ratificação dos demais. De fato, na obrigação indivisível, faltando essa autorização, só deverá pagar se aquele que demanda o pagamento der caução de ratificação dos outros credores.
Conforme lição de MARIA HELENA DINIZ, a caução de retificação é uma garantia “oferecida pelo co-credor que recebe o pagamento de que os demais co-credores o reputam válido e não cobrarão, posteriormente, do devedor as suas quotas no crédito”(Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153).
Essa solução se coaduna com a previsão do art. 5º, caput e § 1º, a, da Lei 6.194/74, de que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, somada à certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte, que pode ocorrer até mesmo por intermédio de depósito ou transferência bancária (§ 6º do citado art. 5º).
Como quer que seja, vale ainda acentuar que não há que se falar em contradição, visto que o acórdão considerou a desobrigação do devedor (seguradora, ora embragante), diante de uma prestação indivisível com pluralidade de credores. Vejamos, o que fora decidido no que deveras importa, ipsis litteris:
“Sendo assim, ainda que existam herdeiros que não compunham a lide, não se faz necessário que seja resguardado a cota-parte para outros possíveis herdeiros, uma vez que, em se tratando de credores solidários, o beneficiário que receber o montante responde aos outros pela parte que lhe cabia.”
Nesse sentido, não há de se falar em contradição. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 17/02/2023
0002674-52.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO ERALDO GOMES
Publicação17/02/2023