Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002674-52.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – DESOBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL COM PLURALIDADE DE CREDORES – – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2. A seguradora, com o pagamento do limite do quantum, restará desonerada de sua obrigação. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002674-52.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002674-52.2017.8.18.0074

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: ANTONIO ERALDO GOMES, FRANCISCO GENIVALDO GOMES, JOSE ELISVALDO GOMES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – DESOBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL COM PLURALIDADE DE CREDORES – – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

2. A seguradora, com o pagamento do limite do quantum, restará desonerada de sua obrigação.

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002674-52.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: ANTONIO ERALDO GOMES, FRANCISCO GENIVALDO GOMES, JOSE ELISVALDO GOMES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO ERALDO GOES E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma que o segurado tinha duas filhas e uma esposa, as quais, por não integrarem a lide, poderiam posteriormente pleitear as suas respectivas quotas, pelo que deveriam permanecer resguardados, até o final da lide, os valores devidos a cada um dos demais beneficiários.

O embargado, postulou pelo não provimento dos embargos, vez que o acórdão analisou todos os pontos questionados na sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, não há que se obstar o direito dos beneficiários, ora embargados, de receberem o montante indenizatório, baseado exclusivamente na possível existência de demais beneficiários.

Ora, a seguradora, ora embargante, ao cumprir a sua obrigação de pagar o valor indenizatório, estará desincumbida de qualquer outra exigência, uma vez que o contrato restará cumprido.

É importante ressaltar que, na forma do art. 260 do CC/02, o devedor se desobriga pagando a um só dos credores se houver autorização expressa para que receba em nome dos credores comuns ou desde que ele lhe dê caução de ratificação dos demais. De fato, na obrigação indivisível, faltando essa autorização, só deverá pagar se aquele que demanda o pagamento der caução de ratificação dos outros credores.

Conforme lição de MARIA HELENA DINIZ, a caução de retificação é uma garantia “oferecida pelo co-credor que recebe o pagamento de que os demais co-credores o reputam válido e não cobrarão, posteriormente, do devedor as suas quotas no crédito”(Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153).

Essa solução se coaduna com a previsão do art. 5º, caput e § 1º, a, da Lei 6.194/74, de que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, somada à certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte, que pode ocorrer até mesmo por intermédio de depósito ou transferência bancária (§ 6º do citado art. 5º).

Como quer que seja, vale ainda acentuar que não há que se falar em contradição, visto que o acórdão considerou a desobrigação do devedor (seguradora, ora embragante), diante de uma prestação indivisível com pluralidade de credores. Vejamos, o que fora decidido no que deveras importa, ipsis litteris:

Sendo assim, ainda que existam herdeiros que não compunham a lide, não se faz necessário que seja resguardado a cota-parte para outros possíveis herdeiros, uma vez que, em se tratando de credores solidários, o beneficiário que receber o montante responde aos outros pela parte que lhe cabia.”

Nesse sentido, não há de se falar em contradição. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0002674-52.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO ERALDO GOMES

Publicação

17/02/2023