Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0759021-87.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVADOS NÃO SE EXIMIRAM DA DETERMINAÇÃO LEGAL E JUDICIAL A CERCA DOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Ao que se observa a agravante notícia a negativa da emissão de licenciamento do veículo pelo Detran/PI, ao argumento de que este o faz devido a existência de multas a serem adimplidas pela agravante. Nesse sentido, conquanto a conduta da autarquia estadual possa está lastreada na legislação de trânsito e não ser considerada como conduta ilícita, no caso em análise, tem-se como correta a composição do polo passivo pela autarquia estadual vez a suposta negativa da emissão do licenciamento do veículo, objeto do deslinde, circunstância que pressupõe a sua qualidade de parte nos autos. 2. Ao que se observa da dinâmica dos autos, os agravados não demonstraram a notificação da agravante, vez que a Strans Piripiri/PI manteve-se inerte não apresentando qualquer documento de notificação da agravante e, de outro modo, o Detran/PI apresenta um print de tela com a espécie de multa aplicada, a hora da infração e o órgão autuador. 3. Chamo atenção para a redação do Código de Trânsito que nos artigos 281-A e 282, determina a notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. 4. Portanto, os agravados não se eximiram da apresentação da notificação efetiva da agravada como determina a legislação de trânsito e imposto na liminar, ausente, pois os documentos necessários a comprovação da regularidade do procedimento de notificação das autuações e das multas aplicadas, ao que se pressupõe lesão ao devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa. 5 Assim, razão assiste a agravante quanto às nulidades das multas aplicadas pela Strans Pirirpiri/PI, vez a inobservância do correto procedimento de notificação para ciência e apresentação de defesa administrativa, impossibilitando o regular procedimento administrativo para a incidência das supostas infrações de trânsito aplicadas em desfavor da agravante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759021-87.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759021-87.2020.8.18.0000

Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível

Agravante: LUNARYA VASCONCELOS SAMPAIO

Defensor Público: Dr Nelson Nery Costa

Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ

Procuradoria DETRAN

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVADOS NÃO SE EXIMIRAM DA DETERMINAÇÃO LEGAL E JUDICIAL A CERCA DOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Ao que se observa a agravante notícia a negativa da emissão de licenciamento do veículo pelo Detran/PI, ao argumento de que este o faz devido a existência de multas a serem adimplidas pela agravante. Nesse sentido, conquanto a conduta da autarquia estadual possa está lastreada na legislação de trânsito e não ser considerada como conduta ilícita, no caso em análise, tem-se como correta a composição do polo passivo pela autarquia estadual vez a suposta negativa da emissão do licenciamento do veículo, objeto do deslinde, circunstância que pressupõe a sua qualidade de parte nos autos. 2. Ao que se observa da dinâmica dos autos, os agravados não demonstraram a notificação da agravante, vez que a Strans Piripiri/PI manteve-se inerte não apresentando qualquer documento de notificação da agravante e, de outro modo, o Detran/PI apresenta um print de tela com a espécie de multa aplicada, a hora da infração e o órgão autuador. 3. Chamo atenção para a redação do Código de Trânsito que nos artigos 281-A e 282, determina a notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. 4. Portanto, os agravados não se eximiram da apresentação da notificação efetiva da agravada como determina a legislação de trânsito e imposto na liminar, ausente, pois os documentos necessários a comprovação da regularidade do procedimento de notificação das autuações e das multas aplicadas, ao que se pressupõe lesão ao devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa. 5 Assim, razão assiste a agravante quanto às nulidades das multas aplicadas pela Strans Pirirpiri/PI, vez a inobservância do correto procedimento de notificação para ciência e apresentação de defesa administrativa, impossibilitando o regular procedimento administrativo para a incidência das supostas infrações de trânsito aplicadas em desfavor da agravante. 6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUNARYA VASCONCELOS SAMPAIO em face de decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, movida pela ora agravante contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE PIRIPIRI – PI e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, ora agravados.

 Na decisão combatida (id. 2866910), o MM juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, por, em sede de cognição sumária, não vislumbrar a probabilidade do direito, vez que não se encontrariam satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão da medida.

 Inconformada, LUNARYA VASCONCELOS SAMPAIO interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual, pugnando pela reforma da decisão, argumentou, em síntese, que a emissão do licenciamento do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de multas das quais a agravante não foi notificada. Nessa toada, pondera que as penalidades administrativas a ela imputadas não se deram com respeito ao devido processo legal, ante à inobservância de dupla notificação da constituição da multa. Como fato relativo ao perigo da demora, aduz que o veículo corre risco de ser leiloado. Requereu a justiça gratuita.

Em decisão liminar, este juízo indeferiu a tutela antecipada, conforme ID (2942472).

Devidamente intimado, o Detran/PI apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão liminar, alegando ainda a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual e vindicando, ao final, o indeferimento do pleito. 

A Superintendência de trânsito de Piripiri/PI deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial. ID (8807501).

É o relatório.


VOTO



1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Da preliminar de ilegitimidade

Alega o Detran/PI a ilegitimidade passiva da autarquia estadual ao argumento de que estão sendo questionadas multas aplicadas pela Strans de Piripiri/PI e que a autarquia estadual só poderia responder pelas multas de trânsito aplicadas pelos seus agentes, não se confundindo com a Strans de Piripiri/PI. 

Aduz ainda que na qualidade de autarquia prestadora de serviços à comunidade, agiu dentro dos limites de suas atribuições fixadas pela legislação de trânsito vigente e, por consequência, deveria ser excluída do polo passivo da demanda.

Ao que se observa a agravante notícia a negativa da emissão de licenciamento do veículo pelo Detran/PI, ao argumento da existência de multas a serem adimplidas pela agravante. Nesse sentido, conquanto a conduta da autarquia estadual possa está lastreada na legislação de trânsito e não ser considerada como conduta ilícita, no caso em análise, tem-se como correta a composição do polo passivo pela autarquia estadual vez a suposta negativa da emissão do licenciamento do veículo, objeto do deslinde, circunstância que pressupõe a sua qualidade de parte nos autos.

Superada a preliminar suscitada, passo ao mérito.


3. Mérito

Cinge-se os autos sobre as penalidades aplicadas à agravante em razão da ocorrência de infrações administrativas ao argumento de que estas não precederam qualquer notificação de autuação, nem notificação das penalidades aplicadas, desdobrando-se em lesão ao devido processo legal e, por consequência, devendo ser anuladas. E aduz que devido a lesão ao devido processo legal, com a inexistência de notificação, a emissão do licenciamento do veículo não pode ser obstada em razão débitos existentes.

Necessário observar que os atos administrativos têm em sua natureza a presunção de legalidade e veracidade, só podendo ser desconstituídos com provas cabais das irregularidades alegadas de modo a levar a desconstituição do ato. Nesse sentido, foi determinado na decisão liminar que os agravados demonstrassem a correta notificação da parte agravante.

Ao que se observa da dinâmica dos autos, os agravados não demonstraram a notificação da agravante, vez que a Strans Piripiri/PI manteve-se inerte, não apresentando qualquer documento de notificação da agravante. De outro modo, o Detran/PI apresenta um print de tela com a espécie de multa aplicada, a hora da infração e o órgão autuador. 

Chamo atenção para a redação do Código de Trânsito que, nos artigos 281-A e 282, determina a notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. Vejamos:


Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.


Portanto, os agravados não se eximiram da apresentação da notificação efetiva da agravada como determina a legislação de trânsito, estando ausentes, pois, os documentos necessários à comprovação da regularidade do procedimento de notificação das autuações e das multas aplicadas, ao que se pressupõe lesão ao devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa.

Assim, razão assiste a agravante quanto às nulidades das multas aplicadas pela Strans Pirirpiri/PI, em face da inobservância do correto procedimento de notificação para ciência e apresentação de defesa administrativa, impossibilitando o regular procedimento administrativo para a incidência das supostas infrações de trânsito aplicadas em desfavor da agravante.

Neste jaez, vale a leitura do enunciado nº 127 do Superior Tribunal de Justiça:


É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.  


Dessa forma, constatadas as nulidades das autuações e infrações de trânsito em desfavor da agravante, é dever do Detran/PI a imediata emissão de licenciamento, vez que não pode a autarquia estadual condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, conforme o entendimento sumulado da Corte Superior.


4. Dispositivo.

  Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento no sentido de determinar que o DETRAN/PI proceda à emissão do licenciamento do veículo (motocicleta placa NIW-9908, RENAVAM 00594802474) caso não haja qualquer outro óbice em nome da agravante, ao tempo que afasto as exigências das multas nº AUTO: D022425 Código infração: 70301; nº AUTO: D022524 Código infração: 70301; nº AUTO: D023895 Código infração: 70301; nº AUTO: D030302 Código infração: 70301. 

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759021-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

LUNARYA VASCONCELOS SAMPAIO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

27/02/2023