
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0811194-22.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO E 145, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA A QUE INTEGRE ART. 142 DO RITJPI - RES. Nº 02/1987. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
01. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAULEASING S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por LUIS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, ora apelado.
Inicialmente, verifico que os autos que ensejaram o presente cumprimento de sentença (n°0023668- 15.2008.8.18.0140), foram julgados através de Apelação pela 3ª Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal de Justiça (id. 7260023 pág. 4), tendo como relator o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que tornou-se prevento para julgar o presente recurso de Apelação em cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ainda neste ponto, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (art. 142 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)
A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: Tribunal Pleno RELATOR: Des. Presidente SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar o cancelamento da distribuição deste Agravo à minha Relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, neste caso ao seu substituto legal.
Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
0811194-22.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorBANCO ITAULEASING S.A.
RéuJOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
Publicação13/01/2023