Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800349-98.2021.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM EXTORNO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA APRESENTADO. EM TERMO DE AUDIÊNCIA PARTE AUTORA CONFIRMA RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800349-98.2021.8.18.0149 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-98.2021.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA ADALIA BORGES LEAL SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM EXTORNO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA APRESENTADO. EM TERMO DE AUDIÊNCIA PARTE AUTORA CONFIRMA RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do contrato, n° 016621091, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido que proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO a pagar a autora – MARIA ADALIA BORGES LEAL SILVA - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; d) Deve a parte autora restituir o valor de R$ 13.443,04 (treze mil reais e quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação; e) Acolher preliminar de retificação formulada pelo requerido, para que passe a constar no polo passivo da lide BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ 07.207.996/0001-50. (ID7348684)

Em suas razões recursais sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença; a validade da contratação; a legalidade da cessão do crédito; a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais arbitrados; necessidade de restituição do valor liberado em favor da parte recorrida; não cabimento da repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 016621091), com descontos mensais de R$ 329,96 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos).

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude, com juntada de boletim de ocorrência, conforme ID 7348507.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco -recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato. Em termo de audiência de conciliação e instrução, ID 7348680, a parte autora confirma que “recebeu o valor de R$ 13.443,04, em sua conta bancária, mas não utilizou o dinheiro, que não solicitou tal valor, que a conta que recebe o seu benefício é a mesma em que foi depositado o referido valor do empréstimo.”. Verifica-se que as alegações da parte autora coincidem com os valores trazidos no contrato de empréstimo objeto da ação.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também recebeu o valor contratado no empréstimo firmado; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0800349-98.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ADALIA BORGES LEAL SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2023