Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804793-43.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM POSSE NO RÉU (CRACK). ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE. "TRÁFICO PRIVILEGIADO". REDUÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. NOVO QUANTUM DE PENA QUE ENSEJA NO ABRANDAMENTO DO REGIME E NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804793-43.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804793-43.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE LUCAS DE SOUSA CUNHA
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM POSSE NO RÉU (CRACK). ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE. "TRÁFICO PRIVILEGIADO". REDUÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. NOVO QUANTUM DE PENA QUE ENSEJA NO ABRANDAMENTO DO REGIME E NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3). Por consequência, fica a reprimenda do apelante José Lucas de Sousa Cunha concretizada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, à razão mínima, substituída a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Criminal, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LUCAS DE SOUSA CUNHA, assistido pela d. Defensoria Pública Estdual, em face da sentença (Núm. 6771543 – Págs. 01/10) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Em razões recursais (Núm. 6771553 – Págs. 01/13), requer a Defesa, em resumo, a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução da pena relativa ao tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3) e; por fim, a exclusão da pena de multa e a revisão da condenação ao pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu.

Com as contrarrazões, pelo parcial provimento do recurso (Núm. 6771559 – Págs. 02/10), ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, opinou pelo conhecimento e parcial do reclamo, (…) a fim de que a sentença seja reformada para seja aplicado o patamar de 2/3 (dois terços) referente à causa de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), mantendo-a irretocável nos demais termos” (Núm. 7936130 – Págs. 01/11).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ LUCAS DE SOUSA CUNHA contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06

Narra a denúncia que:

(…) que por volta das 12h do dia 25 de setembro de 2021, no Parque José Estevão, nesta cidade, o denunciado José Lucas de Sousa Cunha foi preso em flagrante por trazer consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com as informações contidas nos autos, no dia e hora supramencionados os policiais militares José Alves da Costa Filho e Anderson César Sousa Holanda realizavam rondas no parque José Estevão, quando observaram que o denunciado, ao avistar a viatura, tentou evadir-se do referido local. Ato contínuo, os policiais militares saíram em perseguição a José Lucas de Sousa Cunha que, ao chegar na rua principal do parque José Estevão, adentrou em uma casa abandonada, momento em que foi capturado pela polícia. Na ocasião, foram encontrados em poder do denunciado os seguintes objetos: a) 38 (trinta e oito) pedrinhas de substância entorpecente análoga a “crack”; b) R$25,00 (vinte e cinco) reais; e c) 01 (um) telefone celular, marca Samsung, de cor azul. Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Em seu interrogatório, o denunciado José Lucas de Sousa Cunha afirmou que no momento em que foi abordado pela Polícia Militar estava com aproximadamente 4 g (quatro gramas) de “crack”, e que adquiriu as substâncias para comercializar: Informou ainda, que comprou uma única pedra grande da droga para cortar e fazer as “dolinhas” para vender. Ademais, declarou que comprou os entorpecentes por R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais e que revenderia cada “dolinho” por R$ 5,00 (cinco) reais. De acordo com os autos do inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de: a) 5,98 g (cinco gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar realizado posteriormente.” (Núm. 6771490 – Págs. 01/02)

Pois bem.

Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 6770798 – Pág. 01); auto de apresentação e apreensão (Núm. 6770798 – Pág. 04); laudo de exame de constatação (Núm. 6770798 – Pág. 06); relatório de ocorrência policial (Núm. 6771487 – Págs. 21/22); e pela prova oral coligida.

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

Na delegacia, o acusado afirmou que:

(…) por volta de 12h, estava no parque José Estevão, em Parnaiba (PI), quando foi abordado pela policia militar, oportunidade em que estava com aproximadamente 4g de crack que comprou para revender; QUE comprou uma única pedra maior, para poder cortar e fazer as "dolinhas" para vender; QUE o próprio interrogado diz que uma "dolinha" custa R$ 5,00 reais; QUE as 4g que comprou custaram R$ 150,00 reais; QUE ainda conseguiu vender uma parte da droga antes de ser preso (…).” (Núm. 6770798 – Pág. 08).

Em Juízo, sob o crivo do contraditório, disse:

(…) que havia comprado a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de drogas para seu consumo pessoal. Esclareceu também que comprava para consumir e revendia para seus colegas. Alega que vendia apenas para comprar seu próprio alimento e pontua que fazia o consumo de drogas juntamente com seus amigos. Acrescentou que é viciado em drogas há cerca de 2 anos e que não vive da comercialização de entorpecentes, pois trabalha como soldador (mídia audiovisual). (…)” (Núm. 7283480 – Pág. 06).

Os policiais que participaram da prisão esclareceram acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.

Em Juízo, o policial José Alves da Costa Filho, o qual se recordava da ocorrência, relatou novamente a dinâmica dos fatos. Vejamos:

(…) que estava fazendo rondas quando avistaram o acusado e este ao notar a aproximação da guarnição empreendeu fuga do local, adentrando em um cercado de mato que dava acesso à via principal. Narra que saíram em perseguição ao acusado e conseguiram captura-lo em uma casa abandonada, tendo sido encontrado na posse de dinheiro e drogas. Confirmou que o acusado havia afirmado que vendia o entorpecente por R$ 5,00 (cinco reais), mas destacou que o acusado não referenciou de quem havia adquirido aquelas drogas. Por fim, afirmou que que já conhecia o acusado, visto que este já havia sido preso outras vezes por vender entorpecentes (mídia audiovisual).

Corroborando a versão do condutor, tem-se o relato do policial Anderson Cesar de Sousa Holanda. Em juízo, disse que:

(…) estava fazendo rondas pela área que era conhecida pela comercialização de entorpecentes, ocasião em que se deparou com o acusado. Este, por seu turno, ao avistar a viatura, tentou se evadir do local, mas foi encontrado dentro de uma casa abandonada. Em poder do réu foi encontrado pedras de crack, um celular e um valor em dinheiro. O réu informou que tinha comprado no Bairro Alto Santa Maria e que tinha vendido algumas pedras, razão pela qual estava com dinheiro. A testemunha ainda destacou que não conhecia o réu de outras ocorrências (mídia audiovisual)

Ressalte-se que a credibilidade do depoimento de policial tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.

Como acima descrito, os policiais responsáveis pela prisão ressaltaram que o local do flagrante já era conhecido como ponto de venda de drogas e que foi encontrado em poder do acusado 38 pedrinhas de CRACK (5, 98g).

Assim sendo, a forma na qual a droga se encontrava acondicionada, o local do flagrante, e a tentativa de fuga do acusado ao notar a presença dos policiais, indicam que o material apreendido destinava-se ao comércio espúrio.

Além disso, o próprio acusado confessou que comprava drogras para o seu consumo, bem como para revender aos seus colegas.

Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.

Nesse contexto, confirmado pelo conjunto probatório que o acusado incorreu em uma das condutas previstas no citado dispositivo legal, é inviável a absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06 eis que presentes provas para a condenação.

Insta salientar que mesmo que o apelante seja usuário de entorpecentes, tal condição é perfeitamente compatível com a mercancia ilícita e, por si só, não afasta a evidência do tráfico de drogas.

Mantida a condenação do réu pelo tráfico de drogas, passo, agora, à análise da questão atinente à reprimenda aplicada.

Ao dosar a pena do acusado, na primeira fase, o douto Magistrado a quo maculou a circunstância especial relativa à natureza da droga apreendida, sob a seguinte fundamentação: "Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social." (Núm. 6771543 – Pág. 07).

De fato, no que tange à natureza da droga, a jurisprudência dominante sustenta que, em atenção à própria finalidade da norma de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, tal critério consiste em motivação idônea para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

No presente caso, diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido (Crack), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base.

Dito isso, havendo conduta que reclame maior repressão penal nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a análise negativa do critério previsto no art. 42 da Lei 11.343/06 para fins de exasperação da pena-base.

Ultrapassado isto, entendo que é de ser acolhido o pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo.

Isso porque, como bem fundamentou o d. Procurador de Justiça, in casu:

"(...) o juiz sentenciante entendeu que o apelante faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33 da LAD, por ser primário, possuir tecnicamente bons antecedentes e não existir prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa e considerou também a natureza e a quantidade da droga apreendida, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto). Entretanto, deixou de fundamentar de forma adequada a não aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Durante a dosimetria, a quantidade e a natureza da droga são levadas em conta pelo juiz. Na sentença, a natureza da droga foi utilizada para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria). Considerando que o apelante atende aos requisitos do referido benefício, mostra-se cabível a adoção do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços) conforme requer a defesa." (grifou-se) (Núm. 7858151 – Pág. 07).

Desse modo, faz jus o acusado ao benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06) em seu grau máximo, porquanto é primário, de bons antecedentes, não havendo provas de que integre organização criminosa ou se dedique à práticas criminosas.

Tendo em vista que a natureza da droga apreendida fora observada na primeira fase da dosimetria de pena, fica estabelecida a fração redutora em grau máximo, qual seja 2/3, para evitar bis in idem.

Assim, reduzo a pena do acusado, concretizando-a em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, fixado o dia-multa no valor unitário mínimo.

Nestes termos, observado o novo "quantum" de pena corporal aplicada, bem como a primariedade do acusado, preenchendo os requisitos dos artigos 33, § 2º, "c" e 44, I, II e III, do Código Penal, fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Criminal.

Prosseguindo, não merece acolhida o pleito de isenção da pena de multa formulado. Afinal, extrai-se do tipo penal descrito no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que o pagamento da multa é cumulativo à pena corporal e não alternativo; ademais a multa é também uma modalidade de pena, e, como tal, não pode ser retirada.

Por fim, será mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de suspensão/isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3). Por consequência, fica a reprimenda do apelante José Lucas de Sousa Cunha concretizada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, à razão mínima, substituída a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Criminal.

É como voto.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0804793-43.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE LUCAS DE SOUSA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023