TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000916-85.2017.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 2.209)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DO ENTE ADMINISTRATIVO. 1. O apelo em análise trata de obrigação de competência exclusiva da administração pública imposta a ente privado, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, nos autos de ação civil pública, com fundamento na Lei nº 7.347/85, em que o Ministério Público apresenta as alegações de vícios nos procedimento administrativos de licenciamento ambiental e de loteamento do empreendimento Portal dos Carnaubais, bem como a falta de observância ao devido processo legal e aos requisitos constitucionais e normativos ambientais, fundiários e de regular ocupação e uso de solo urbano, de responsabilidade do ente público. 2. Em razão da delegação da competência de deferir ou não o licenciamento ambiental, o Município de Campo Maior, por sua vez, instituiu o Código Ambiental (LC nº 04/2011) que prevê a competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para licenciar a instalação, ampliação, operação, alteração e desativação de empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como da análise da necessidade ou não de estudos prévios de impacto ambiental. 3. Ademais, nos termos da resolução do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA no 237/1997, a competência legal para licenciar, em relação à abrangência dos impactos diretos que a atividade pode gerar. 4. A própria legislação utilizada para bem fundamentar os termos da sentença recorrida, prescrevem que pertencem à administração o dever de expedir licença ambiental, sob a observância de determinados procedimentos previstos no regramento vigente. 5. Nesse sentido, a empresa apelante não pode atuar como ente público e ser compelida a apresentar relatório com motivação fundamentada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Campo Maior no tocante à escolha do relatório ambiental simplificado – R.A.S. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e excluir a empresa MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. da obrigação imposta na alínea ‘B” do dispositivo constante na sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Civil Pública Inibitória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Campo Maior – PI e da parte apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente demanda, para que o Município de Campo Maior, por sua Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fique proibido de deferir licença ambiental para empreendimentos quaisquer: 1. Sem instauração prévia de devido processo legal administrativo ambiental, observadas as regras normativas e exigências documentais e de publicidade, dispostas nas Resoluções CONAMA 237/97, 412/09, Resolução CONSEMA nº 10, bem como no Código Ambiental de Campo Maior. 2. Sem adotar critérios técnicos objetivos para enquadrar o empreendimento no procedimento simplificado. 3. Sem fazer constar expressamente nas licenças de loteamento expedidas, informações acerca da análise e adequação do empreendimento ao plano diretor municipal, bem como aprovação e adequação dos projetos de infraestrutura básica, conforme prevê a Lei nº 6.766/79.
Da mesma forma, para que o município de Campo Maior e Melo e Melo Empreendimentos Imobiliários regularizem o procedimento de licenciamento com a apresentação de decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Campo Maior, no tocante à escolha do relatório ambiental simplificado - R.A.S. para o empreendimento Portas dos Carnaubais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada, em caso de eventual descumprimento da presente decisão, a cada um dos réus, sendo que em relação ao ente público, será efetivada, pessoalmente, ao agente público responsável pela exteriorização da vontade da entidade ambiental municipal, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas. Saliento que o Fundo de Defesa de Direitos Difusos tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Em suas razões, ID. 5221353, a empresa apelante aduz que a sentença recorrida apresenta vício, uma vez que o juízo de origem estabelece obrigação de fazer de regularização do procedimento de licença ambiental, impondo obrigação de apresentar decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Campo Maior no tocante à escolha do relatório ambiental simplificado – RAS para o empreendimento Portas dos Carnaubais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), tanto ao ente público (Município de Campo Maior) como à parte apelante.
Afirma que tal imposição é ação que compete ao ente público, visto que como ente privado, não pode expedir licença, mas tão somente provocar o ente administrativo. Nesse sentido, ressalta que a obrigação imposta é impossível de cumprimento por parte da parte apelante, haja vista que cabe à administração pública apresentar decisão fundamentada com a devida motivação de determinado ato. Nesse sentido, pleiteia o conhecimento e provimento do presente apelo para sanar o vício constante da sentença recorrida a fim de excluir a empresa MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. da obrigação imposta na alínea ‘B’ do dispositivo da sentença que impõe a obrigação referida.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação no prazo legal.
Em manifestação ID. 6490849, o Ministério Público Superior informa que sua atuação torna-se desnecessária, visto que o Ministério Público local é parte nos autos, e em atenção ao princípio da unidade que rege a instituição.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
O apelo em análise trata de obrigação de competência exclusiva da administração pública imposta a ente privado, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, nos autos de ação civil pública, com fundamento na Lei nº 7.347/85, em que o Ministério Público apresenta as alegações de vícios nos procedimento administrativos de licenciamento ambiental e de loteamento do empreendimento Portal dos Carnaubais, bem como a falta de observância ao devido processo legal e aos requisitos constitucionais e normativos ambientais, fundiários e de regular ocupação e uso de solo urbano, de responsabilidade do ente público.
A obrigação imposta à empresa apelante, motivo da interposição de recurso de apelação é a seguinte: “O Município de Campo Maior e Melo e Melo Empreendimentos Imobiliários regularize o procedimento de licenciamento com a apresentação de decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Campo Maior no tocante à escolha do relatório ambiental simplificado - R.A.S. para o empreendimento Portas dos Carnaubais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada, em caso de eventual descumprimento da presente decisão, a cada um dos réus, sendo que em relação ao ente público, será efetivada, pessoalmente, ao agente público responsável pela exteriorização da vontade da entidade ambiental municipal, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas.”
A legislação estadual, através do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Resolução nº 016/2011, habilitou o município de Campo Maior para realização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, nos seguintes termos:
Art. 1º - Habilitar o Município de Campo Maior, para a realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto local, listadas no anexo I da resolução CONSEMA 09/2008.
Parágrafo único. No caso do município, por algum motivo, deixar de atender as condições indicadas no disposto no inciso II, do artigo 1º, da Resolução CONSEMA 09/2008, para o exercício do licenciamento ambiental de uma ou mais atividades listadas no anexo I da mesma resolução, o licenciamento ambiental continuará sob a competência do órgão estadual de meio ambiente.
Em razão da delegação da competência de deferir ou não o licenciamento ambiental, o município de Campo Maior, por sua vez, instituiu o Código Ambiental (LC nº 04/2011) que prevê a competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para licenciar a instalação, ampliação, operação, alteração e desativação de empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como da análise da necessidade ou não de estudos prévios de impacto ambiental.
Ademais, nos termos da resolução do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA no 237/1997, a competência legal para licenciar, em relação à abrangência dos impactos diretos que a atividade pode gerar, será:
I) do município – se os impactos diretos forem locais;
II) do estado – se os impactos diretos atingirem dois ou mais municípios;
III) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – se os impactos diretos se derem em dois ou mais estados. Prevê, ainda, que o licenciamento ambiental se dará em um único nível de competência.
Com razão, o juízo de origem determinou diversas providências a serem adotadas pelo ente público a fim de assegurar a regularidade do procedimento de licenciamento expedido em favor da empresa apelante. Contudo, a providência determinada em sede de sentença não pode ser imposta à parte apelante, em razão de ausência de competência para tal.
A própria legislação utilizada para bem fundamentar os termos da sentença recorrida, prescrevem que pertencem à administração o dever de expedir licença ambiental, sob a observância de determinados procedimentos previstos no regramento vigente.
Nesse sentido, a empresa apelante não pode atuar como ente público e ser compelida a apresentar relatório com motivação fundamentada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Campo Maior no tocante à escolha do relatório ambiental simplificado – R.A.S.
Como ente privado, a apelante não tem competência para cumprir a obrigação imposta pelo juízo de origem, conforme a própria fundamentação da sentença de piso.
Assim, todas as obrigações determinadas pelo juízo a quo são devidas ao Município de Campo Maior – PI, em razão da competência delegada pela legislação vigente.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do apelo para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e excluir a empresa MELO & MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. da obrigação imposta na alínea ‘B” do dispositivo constante na sentença.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão: Dr. Thyago Batista Pinheiro, OAB/PI 7.282.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000916-85.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/04/2023