Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0757656-95.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PEDIDOS E REPETIÇÃO DE VALORES. AGRAVANTE BUSCA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS DOIS PROCESSOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA EXARADA IDÊNTICA EM AMBOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso A decisão agravada excluiu o item “b” do dispositivo condenatório da sentença de mérito (processo nº 0011823-88.2005.8.18.0140), que concedia o direito ao recebimento de valores correspondentes a indenização condenatória na forma de pensionamento decorrente do óbito de seus genitores. 2. A parte agravante sustenta que o pleito de pensionamento foi deferido em seu favor, como consigna o item “b”, portanto, não cabendo a exclusão deste citado item condenatório. 3. Observada a conexão entre as ações de indenização processos nº 00111823-88.2005.8.18.0140 e nº 0002649-55.2005.8.18.0140, tendo sido elas reunidas para julgamento conjunto. 3. Entendo não restar comprovado que em decorrência da perda de ambos os genitores, sendo o dispositivo válido para ambos os cumprimentos de sentença em trâmite, não podendo ser cobrado em duplicidade em cumprimentos de sentença distintos, como assim pretende a parte no Agravo de Instrumento. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757656-95.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757656-95.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JANIEL SANTOS DA SILVA, JACIARA DE JESUS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 



  1.  
    1. EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PEDIDOS E REPETIÇÃO DE VALORES. AGRAVANTE BUSCA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS DOIS PROCESSOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA EXARADA IDÊNTICA EM AMBOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No presente caso A decisão agravada excluiu o item “b” do dispositivo condenatório da sentença de mérito (processo nº 0011823-88.2005.8.18.0140), que concedia o direito ao recebimento de valores correspondentes a indenização condenatória na forma de pensionamento decorrente do óbito de seus genitores.

2. A parte agravante sustenta que o pleito de pensionamento foi deferido em seu favor, como consigna o item “b”, portanto, não cabendo a exclusão deste citado item condenatório.

3. Observada a conexão entre as ações de indenização processos nº 00111823-88.2005.8.18.0140 e nº 0002649-55.2005.8.18.0140, tendo sido elas reunidas para julgamento conjunto.

3. Entendo não restar comprovado que em decorrência da perda de ambos os genitores, sendo o dispositivo válido para ambos os cumprimentos de sentença em trâmite, não podendo ser cobrado em duplicidade em cumprimentos de sentença distintos, como assim pretende a parte no Agravo de Instrumento.

4. Agravo conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757656-95.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JANIEL SANTOS DA SILVA, JACIARA DE JESUS MARTINS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS - PI1802-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANIEL SANTOS DA SILVA E OUTROS em face da decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0817851-82.2018.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, requerido pelos ora agravantes em face do ESTADO DO PIAUÍ, em virtude do trânsito em julgado dos acórdãos que decidiram o REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002499-8 e o REEXAME NECESSÁRIO N° 2015.0001.002502-4, tendo em vista o julgamento conjunto das ações indenizatórias nº 0011823-88.2005.8.18.0140 e nº 0002649-55.2005.8.18.0140.

Em suas razões (Id. n° 2592180), sustenta que o pleito de pensionamento foi deferido em seu favor, não cabendo a exclusão do item “b” do dispositivo sentencial. Ademais, acrescenta que na sentença foram atribuídas03 (três) condenações ao executado, Estado do Piauí, constantes nos referidos itens “a”, “b” e “c” do dispositivo final. Ao final requer que além dos 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo esses a título de honorários advocatícios de sucumbência, pugna pelo provimento recursal e pela consequente reforma da decisão agravada.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id. n°5930945), afirmando que na execução conexa n° 0817799-86.2018.8.18.0140, constata-se a duplicidade de pedidos e a repetição de valores, existindo 02 (duas) condenações que beneficiam todos os exequentes e outras 02 (duas) condenações que beneficiam somente a Sra. Jaciara de Jesus Martins. Ao final, requer o desprovimento recursal para que seja mantida a decisão recorrida.

Instado a se manifestar (Id. n° 8175133), o Ministério Público Superior Ministério Público Superior opina DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II – MÉRITO


A agravante pretende o cumprimento de sentença que fora proferida nas ações de indenização, nos processos n° 00111823-88.2005.8.180140 e n° 0002649-55.2005.8.18.0140, na qual requereu a reparação por danos materiais e morais em vista do acidente de trânsito que foi causado por servidor público estadual, resultando na morte do Sr. Sr. Antônio Martins da Silva e da Sra. Isabel Elvira de Jesus.

A ação foi julgada procedente para o fim de condenar a agravada ao pagamento de indenização em vista dos danos sofridos, de forma material e moral, estes referentes às despesas com funeral e ao pensionamento mensal até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.

A agravante alega que a referida pensão que está sendo paga refere-se ao processo de n° 0002649-55.2005.8.18.0140, na qual tem em seu dispositivo sentencial de item “b” a previsão de indenização em forma de pensão em razão do falecimento de sua genitora, por esse motivo, afirma que a pensão que está sendo paga não se refere ao processo nº 0011823-88.2005.8.18.0140, que seria o processo que cuida do recebimentos dos valores em razão da morte do seu genitor.

               Entretanto, as razões do recurso não são suficientes para alterar a decisão agravada, pois observo a conexão entre as ações de indenização, pois elas foram julgadas em conjunto. Nesse sentido, é cabível observar os pontos da sentença que julgou ambas ações de indenização, in verbis:

[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para condenar o requerido, Estado do Piauí, ao pagamento: a) da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, por ressarcimento das despesas de funeral, devidamente corrigida; b) de indenização por danos materiais, sob forma de pensionamento, adotando os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam pensão integral de R$ 200,00 (duzentos reais), devidos a partir do evento danoso e até a data em que a menor completar 25 (vinte e cinco) anos ou emancipar, devidamente corrigidos nas datas dos vencimentos do pensionamento. […]” (nosso grifo)




Em análise acerca das alegações da agravante no que se refere ao pagamento da pensão na qual afirma tratar-se do processo de n° 0011823-88.2005.8.18.0140, torna-se imperioso perceber que a indenização por pensionamento abriga os valores que são devidos pela morte dos genitores da agravante, tendo em vista o julgamento conglomerado de ambos os processos.

Solucionadas, portanto, todas as questões jurídicas sobre as quais se controvertiam as partes, há injusta protelação no cumprimento da sentença, o que torna irrepreensível a determinação da obrigação de fazer imposta pela sentença

Neste sentido:

Dispõe o art. 55 do CPC, que:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles .

Torna-se cabível esclarecer que no cumprimento de sentença conexo n.º 0817799-86.2018.8.18.0140, também proposto pela agravante, foi incluída no demonstrativo de crédito a indenização por pensionamento mensal para agravante, que já está contida no cumprimento de sentença


Portanto, colhe-se do caso em tela que a pensão integral de R$ 200,00 (duzentos reais) é devida em decorrência da perda de ambos os genitores, sendo o dispositivo válido para ambos os cumprimentos de sentença em trâmite, não podendo ser cobrado em duplicidade em cumprimentos de sentença distintos, como pretende a parte.



III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0757656-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JANIEL SANTOS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023