TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-82.2018.8.18.0026
RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). REGISTRO REALIZADO COM DOCUMENTO FALSO. NEGLIGÊNCIA E E DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-82.2018.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial pleiteando a retirada do veículo GM/Montana Conquest placa nº. NIF9789 PI do nome do Recorrente.
Sobreveio sentença (ID. N° 1893524) que PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o DETRAN/PI, bem como pela inexistência de qualquer débito do autor em relação ao veículo GM/Montana Conquest placa NIF9789 PI, nº RENAINF 02079974319.
A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 1893532), em síntese: preliminar de legitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; no mérito, da responsabilidade civil e do dever de indenizar; dos danos morais.
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a análise da preliminar de legitimidade Passiva do Estado do Piauí arguida pela parte autora/Recorrente.
De pronto, insta anotar que o Estado, a teor da chamada teoria objetiva, assume a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme o regrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. [...]
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o dispositivo em comento, o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: (A) a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público; (B) o dano; e (C) o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Neste sentido, o dano foi em decorrência de um ato comissivo/omissivo de um agente público do Estado do Piauí (servidores do Detran-PI), no exercício de suas funções, sendo então parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme disposição do art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 17 e 75, II do Código de Processo Civil.
Isto posto, acolho a preliminar, determinando a legitimidade passiva do Estado do Piauí.
Passo ao mérito.
In casu, observa-se que é incontroverso a inexistência da relação jurídica, ou seja, inexiste prova de que o autor adquiriu o veículo descrito na inicial e que houve o registro do veículo no nome do autor por culpa de preposto do Estado, que permitiu a utilização de documento ilegítimo para a realização de registro de propriedade do veículo não adquirido pela parte autora.
A tese defendida pelo Detran quanto a culpa exclusiva de terceiro que não prospera, haja vista que não se discute a fraude realizada com o nome do autor, mas a desídia no seu atuar, permitindo a utilização de documento ilegítimo para a realização da transferência de propriedade do veículo, fato que culminou nas infrações e multas anotadas em nome da parte autora.
Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes do Estado e o dano sofrido pelo administrado, presente o dever de indenizar por danos morais. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C REPARÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA DISTRITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). 1. A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4. O dano pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA) 5.Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07088294320178070007 DF 0708829-43.2017.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de fosse registrado erroneamente no nome da parte requerente, lhe gerando diversas multas de transito, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Neste sentido, entendo que assiste razão a parte autora/recorrente no tocante a condenação das demandas em indenização por danos morais.
No caso em tela, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para fins de reformar a sentença impugnada e condenar a empresa a indenizar a parte autora a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do registro do veículo), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 04/04/2023
0801636-82.2018.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAQUIM PEREIRA DE ABREU
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023