Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801636-82.2018.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). REGISTRO REALIZADO COM DOCUMENTO FALSO. NEGLIGÊNCIA E E DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801636-82.2018.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-82.2018.8.18.0026

RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). REGISTRO REALIZADO COM DOCUMENTO FALSO. NEGLIGÊNCIA E E DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-82.2018.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOAQUIM PEREIRA DE ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial pleiteando a retirada do veículo GM/Montana Conquest placa nº. NIF9789 PI do nome do Recorrente.

Sobreveio sentença (ID. N° 1893524) que PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o DETRAN/PI, bem como pela inexistência de qualquer débito do autor em relação ao veículo GM/Montana Conquest placa NIF9789 PI, nº RENAINF 02079974319.

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 1893532), em síntese: preliminar de legitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; no mérito, da responsabilidade civil e do dever de indenizar; dos danos morais.

Os recorridos apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a análise da preliminar de legitimidade Passiva do Estado do Piauí arguida pela parte autora/Recorrente.

De pronto, insta anotar que o Estado, a teor da chamada teoria objetiva, assume a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, conforme o regrado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. [...]

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Sobre o dispositivo em comento, o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.

Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: (A) a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público; (B) o dano; e (C) o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.

Neste sentido, o dano foi em decorrência de um ato comissivo/omissivo de um agente público do Estado do Piauí (servidores do Detran-PI), no exercício de suas funções, sendo então parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme disposição do art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 17 e 75, II do Código de Processo Civil.

Isto posto, acolho a preliminar, determinando a legitimidade passiva do Estado do Piauí. 

Passo ao mérito.

In casu, observa-se que é incontroverso a inexistência da relação jurídica, ou seja, inexiste prova de que o autor adquiriu o veículo descrito na inicial e que houve o registro do veículo no nome do autor por culpa de preposto do Estado, que permitiu a utilização de documento ilegítimo para a realização de registro de propriedade do veículo não adquirido pela parte autora.

A tese defendida pelo Detran quanto a culpa exclusiva de terceiro que não prospera, haja vista que não se discute a fraude realizada com o nome do autor, mas a desídia no seu atuar, permitindo a utilização de documento ilegítimo para a realização da transferência de propriedade do veículo, fato que culminou nas infrações e multas anotadas em nome da parte autora.

Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes do Estado e o dano sofrido pelo administrado, presente o dever de indenizar por danos morais. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C REPARÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA DISTRITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). 1. A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobreexcede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4. O dano pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA) 5.Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07088294320178070007 DF 0708829-43.2017.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de fosse registrado erroneamente no nome da parte requerente, lhe gerando diversas multas de transito, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil.

Neste sentido, entendo que assiste razão a parte autora/recorrente no tocante a condenação das demandas em indenização por danos morais.

 No caso em tela, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para fins de reformar a sentença impugnada e condenar a empresa a indenizar a parte autora a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do registro do veículo), consoante Súmula 54 do STJ, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

    

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0801636-82.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAQUIM PEREIRA DE ABREU

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023