Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000508-75.2016.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000508-75.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CLAUDIA TELES SOUSA DE JESUS LUZ


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL DOS SERVIDORES E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. QUESTÃO DE DIREITO AFETADA PARA JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “c”, DO CPC. APELO IMPROVIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI contra a sentença que determinou a progressão funcional de servidor/professor municipal, condenando-o ao pagamento do novo patamar remuneratório, bem como das diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.

 

Em síntese, o ente público apelante alega que a progressão dos servidores pressupõe, conforme previsto em lei municipal, o preenchimento cumulativo das seguintes exigências: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), avaliação de desempenho e ter completado, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; que, caso a administração não realize avaliação de desempenho, a lei também prevê que o servidor mudará automaticamente de nível a cada 05 anos; que, mesmo na hipótese em que a administração não realiza avaliação de desempenho, ainda assim, seria necessária a comprovação da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

 

Por determinação do Pleno deste Tribunal, o processo permaneceu suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000.

 

Após o julgamento do aludido incidente, vieram os autos conclusos.

 

É o relatório. DECIDO.

 

A questão relativa à mudança de nível dos servidores e profissionais do magistério do Município de União foi afetada para julgamento sob a sistemática de casos repetitivos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, tendo o Pleno deste Tribunal fixado a seguinte tese:

 

“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

Ora, o presente apelo versa exclusivamente sobre essa questão, unicamente de direito, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Em virtude do exposto, julgo improvido o recurso para manter a sentença de primeiro grau, alterando-se, de ofício, os juros de mora para o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000508-75.2016.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2023 )

Detalhes

Processo

0000508-75.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

CLAUDIA TELES SOUSA DE JESUS LUZ

Publicação

21/01/2023