
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000508-75.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CLAUDIA TELES SOUSA DE JESUS LUZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL DOS SERVIDORES E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. QUESTÃO DE DIREITO AFETADA PARA JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “c”, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI contra a sentença que determinou a progressão funcional de servidor/professor municipal, condenando-o ao pagamento do novo patamar remuneratório, bem como das diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Em síntese, o ente público apelante alega que a progressão dos servidores pressupõe, conforme previsto em lei municipal, o preenchimento cumulativo das seguintes exigências: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), avaliação de desempenho e ter completado, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; que, caso a administração não realize avaliação de desempenho, a lei também prevê que o servidor mudará automaticamente de nível a cada 05 anos; que, mesmo na hipótese em que a administração não realiza avaliação de desempenho, ainda assim, seria necessária a comprovação da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).
Por determinação do Pleno deste Tribunal, o processo permaneceu suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000.
Após o julgamento do aludido incidente, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A questão relativa à mudança de nível dos servidores e profissionais do magistério do Município de União foi afetada para julgamento sob a sistemática de casos repetitivos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, tendo o Pleno deste Tribunal fixado a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Ora, o presente apelo versa exclusivamente sobre essa questão, unicamente de direito, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Em virtude do exposto, julgo improvido o recurso para manter a sentença de primeiro grau, alterando-se, de ofício, os juros de mora para o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000508-75.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuCLAUDIA TELES SOUSA DE JESUS LUZ
Publicação21/01/2023