TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002356-65.2017.8.18.0140
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENATA CARVALHO FREIRE
APELADO: JBC PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
1. Atraso na entrega das chaves comprovado, não há como afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que não houve motivo justificável que pudesse comprometer a entrega da unidade. Danos morais in re ipsa.
2. Resta patente a inadimplência por parte da Recorrente, haja vista que descumpriu cláusulas contratuais, sendo correto o entendimento do Juiz a quo em rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando-se, via de consequência a devolução dos valores pagos pela apelada.
3. Entendo como razoável e, em consonância com os parâmetros usualmente arbitrados por este Tribunal, o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido na sentença.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002356-65.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A
APELADO: JBC PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
Advogados do(a) APELADO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 782080, fls. 187-194) interposta por MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente nº 0002356-65.2017.8.18.0140, movida por JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, em face da Apelante.
Na sentença (ID. 782080, fls. 178-183) o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando resolvidos os contratos de números 1677, 1723, 1719, 1703, 1700, 1702, 1699, 1697, 1727, 1720, 1721, 1726, 1725, 1724, 1696, firmados entre as partes, condenando a apelante ao pagamento do importe de R$ 1.372.076,10 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e setenta e seis reais e dez centavos), a título de restituição e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais à parte apelada, bem como custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID. 782080, fls. 187-194) a Apelante pugna pela concessão de AJG e pela reforma da sentença, alegando em síntese que o contrato firmado entre as partes prevê que o prazo normal para entrega da obra seria dia 30 de agosto de 2015, e que a empresa poderia, em tese, prorrogar ordinariamente a entrega por mais 180 dias, transferindo a data para janeiro de 2016, destacando que após tal adiamento ainda há previsão de prorrogação extraordinária por mais 180 dias o que moveria a data de entrega para julho de 2016 e que por estas razões não há que se falar em atraso na entrega das chaves.
Contrarrazões em ID. 782080, fls. 225-234.
Por meio da petição de ID. 7089328 a Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Decisão de admissibilidade do recurso positiva (ID. 7883340).
O Ministério Público não apresentou parecer ante a ausência de interesse público na demanda.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ratifico a decisão de ID. 7883340 e conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de resolução contratual na qual a parte autora alega que, em função do atraso na entrega dos imóveis pela Ré, sofreu diversos danos, não existindo qualquer justificativa plausível para o atraso na conclusão da obra.
A sentença declarou resolvidos os contratos firmados entre as partes e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.372.076,10 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e setenta e seis reais e dez centavos), a título de restituição e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que o prazo de entrega do empreendimento estava previsto para 30/08/2015, conforme contrato de compra e venda ID. 782077, fls. 34-125 e ID. 782078, fls. 01-89, admitindo-se ainda um atraso não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, dias estes que, somados, alcançava o seu termo final em julho de 2016. Contudo, em 06/02/2017, data do ajuizamento da ação de origem não havia sido realizada a entrega, o que evidencia o excessivo e injustificado atraso por parte da Apelante.
Portanto, correta a sentença que entendeu que a ré não cumpriu com a sua obrigação no tempo avençado, restando configurada a mora pelo retardamento culposo na execução do contrato, devendo, dessa forma, restituir os valores pagos pela Apelada, no importe de R$ 1.372.076,10 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e setenta e seis reais e dez centavos).
A apelante não anexou aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações, quanto a possível existência de caso fortuito u força maior.
Dessa forma, resta patente a inadimplência por parte da Recorrente, haja vista que descumpriu cláusulas contratuais, sendo correto o entendimento do Juiz a quo em rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando-se, via de consequência a devolução dos valores pagos pela apelada.
O próprio contrato de promessa de compra e venda estipula um prazo para entrega do imóvel, e, em não havendo cumprimento dessa cláusula, pode a Recorrida buscar a resolução do contrato, uma vez que o atraso na entrega dos referidos imóveis ultrapassou o limite do tolerável, cabendo a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais em favor do apelado. Neste sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - ENTREGA DO BEM ADIADA EM PELO MENOS UM ANO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS "ARRAS" - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A ausência de justificativa objetiva, de uma prova de motivo de força maior ou da ocorrência do caso fortuito na entrega do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual.- Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante 8 enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir.- Recurso improvido”. (Apelação Cível 1.0024.12.122360-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2014, publicação da súmula em 31/01/2014).”
Quanto aos danos morais, estes se revelam in re ipsa, quer dizer, derivam inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, decorrente das regras de experiência comum.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, em que pese não haja tabelas pré-estabelecidas para sua fixação, o juiz, ao arbitrar a indenização, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, as condições socioeconômicas das partes e a intensidade dos transtornos, aborrecimentos e angústias experimentadas pelo comprador.
Dessa forma, entendo como razoável e, em consonância com os parâmetros usualmente arbitrados por este Tribunal, o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido na sentença.
Nesse sentido:
“0169702-77.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/05/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES ENTRE A DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. "TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA" PAGA AO AGENTE FINANCIADOR DURANTE O PERIODO DE ATRASO, POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 2- Gratuidade de justiça requerida em sede recursal que, deve ser deferida. 3- Autora comprovou não estar realmente em condições de arcar com custas, e despesas processuais. 4- Atraso na entrega da obra. Imóvel com prazo de entrega para agosto de 2013, com previsão contratual de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, e entregue em 26 de fevereiro de 2015. 5- Relação de consumo de onde decorre a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do causador do dano, salvo as hipóteses excludentes previstas do § 3º do art. 14 do CDC. 6- A conduta configura indubitavelmente falha do serviço, nos moldes do art. 14 da Lei nº 8.078/90, devendo os Réus responder pelos danos daí decorrentes. 7- Danos materiais consistentes nos encargos contratuias incidentes sobre o saldo devedor (taxa de evolução de obra) e cobrados pelo Agente Financiador após a data prevista para a entrega do bem por culpa exclusiva da construtora. 8Ressarcimento devido ao consumidor. 9- Danos imateriais que se revelam-se in re ipsa, quer dizer, derivam inexoravelmente do próprio fato ofensivo comprovados. 10- Frustração da legítima expectativa quanto à entrega do imóvel na data prevista. 11-. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra razoável, adequado à plena satisfação do conteúdo reparatório e punitivo da indenização, além de se mostrar em conformidade aos parâmetros do TJERJ. 12- NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.”
Ora, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não ocorreu in casu.
Logo, restando incontroverso que os imóveis objeto da lide deixaram de ser entregues dentro do prazo normal, ordinário e extraordinário, tem-se como acertada a condenação do apelante na restituição dos valores pagos e na indenização a título de danos morais.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Apelo, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0002356-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuJBC PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
Publicação02/03/2023