Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800363-84.2019.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - O STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). III - Valor da condenação é mensurável requerendo alteração a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-84.2019.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-84.2019.8.18.0074

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - O STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).

III - Valor da condenação é mensurável requerendo alteração a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação.

IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800363-84.2019.8.18.0074

 

EMBARGANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Advogado :José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI 2338)

EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO DA SILVA.

Advogados : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI 12.406) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, nos quais o Embargante aduz, em suma, a existência de vício de erro material e omissão no acórdão de id 6529526.

Nas contrarrazões recursais (id 6974857), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

In casu, o Embargante aduz que o acórdão contém omissão e erro material no seu dispositivo, alegando que os embargos são necessários a fim de serem sanadas as incongruências apontadas.

Alega o Embargante, em princípio, erro material no dispositivo do acórdão, afirmando que restou expressa correção monetária incidindo da data da sentença, nos seguintes termos, in verbis:

 

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.”

 

Entretanto, no caso em espeque, malgrado o Embargante aduza que o acórdão contém o erro material apontado, o mesmo não se percebe da análise dos autos.

Isso porque da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria debatida pelo Embargante foi efetivamente analisada, restando evidente a aplicação correta quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária (id 6529526), consoante a transcrição do dispositivo, in verbis:

“III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto,CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, DECLARANDO NULO o CONTRATO de nº 244214750 e CONDENANDO o APELADO:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas os valores indevidamente cobradosincidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado e;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelanteincidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou sejadesde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).”

 

No que concerne à alegada omissão no acórdão por não haver manifestação quanto aos índices a serem aplicados sobre o valor da indenização, de fato, as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora o acórdão embargado tenha, acertadamente, fixado termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização.

Acerca do tema, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).

In casu, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tratando de compensação relativa à responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405 e 406, do CC) e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ).

 

 

Dessa forma, como os termos iniciais dos juros e correção monetária são distintos, não é possível aplicar a taxa SELIC para todo o período, uma vez que considerando que a SELIC abarca os dois encargos, consubstanciaria em um enriquecimento ilícito ao Embargado.

Assim, quanto aos danos materiais, a taxa SELIC somente passará a incidir a partir da citação, termo inicial dos juros moratórios, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC, haja vista que a mencionada taxa já abrange ambos os encargos.

A referida delimitação foi orientada pelo STJ, conforme o julgado colacionado a seguir, ipsis litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 2. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 25/11/2013 – grifou-se)”.

 

Afinal, o Embargante aduz que o acórdão objurgado condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, não fixando os valores dos honorários sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, porém, essa não é a hipótese dos autos.

Com efeito, tenho que as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora este Relator tenha, acertadamente, determinado a condenação do Embargante à repetição dos valores indevidamente descontados da conta do Embargado, a fixação não incidiu sobre os valores da condenação, conforme estabelece o art.. 85, § 2º, do CPC.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vícios que tenham prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-los com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador de atualização da condenação judicial e para que o percentual de honorários advocatícios fixados incidam sobre o valor da condenação e não o da causa, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800363-84.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/03/2023