TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800970-14.2022.8.18.0100
APELANTE: JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE, ENQUANTO O BEM INTERESSAR AO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente.
2. O lapso temporal para a conclusão do inquérito policial não se realiza de forma puramente matemática, devendo-se levar em consideração as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possem influir na tramitação da ação penal.
3. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Francisco Souza Ribeiro contra decisão de Id. 8904792 – Págs. 2/4, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8904789 – Págs. 1/14), a defesa do ora apelante requer em síntese: a) a restituição do veículo SCANIA/MPOLO PARADISO, ano fab./modelo 2003/2004, Placa LPTO-135/RJ, ante a ausência de interesse na manutenção da apreensão, excesso de prazo do inquérito e comprovação do direito de propriedade, nos termos do art. 118 e 120 do CPP; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, art. 1º, caput, da Lei nº 1.060/50, e art. 804 do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8904803 – Págs. 1/10), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, alegando que pedido de restituição de veículo não merece guarida, pois a fase investigatória está em desenvolvimento, de modo que o bem apreendido ainda interessa ao processo, o que, de per si, inviabiliza a pretensão do apelante.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 9357021), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão intacta em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
A apelante se insurge contra a decisão do Juízo a quo, alegando, primordialmente, que o veículo SCANIA/MPOLO PARADISO, ano fab./modelo 2003/2004, Placa LPTO-135/RJ, deve ser restituído, ante a ausência de interesse na manutenção da apreensão, excesso de prazo do inquérito e comprovação do direito de propriedade, nos termos do art. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo".
Esse instituto visa garantir às autoridades o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual os bens apreendidos devem permanecer em poder do Estado enquanto interessem ao processo.
Não é outro o ensinamento da doutrina. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, examinando os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, para a restituição de coisa apreendida no processo, arrola os requisitos exigíveis para a autorização:
"Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol 2. São Paulo: RT, p. 1397/1398).
No mesmo sentido são as lições de Renato Brasileiro de Lima:
"[...] 6. Interesse à persecução penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra ‘processo’, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 385)
No caso dos autos, verifica-se que ainda está em trâmite o Inquérito Policial (IP nº 0800220-12.2022.8.18.0100), no qual se apura a prática do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor no Exercício de sua Profissão Conduzindo Veículo de Transporte de Passageiros (art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e Lesão Corporal Culposa decorrente de acidente de trânsito (art. 303 do CTB).
Neste contexto, embora o citado veículo não seja de produto de crime (o que poderia ensejar a decretação de perdimento de bem), resta indubitável que ele ainda interessa ao processo, sendo necessária a manutenção de sua apreensão, em virtude da necessidade de periciá-lo, principalmente porque houve o resultado morte no acidente de trânsito.
Acerca da alegação do excesso de prazo, cumpre salientar que o lapso temporal para a conclusão do inquérito policial não se realiza de forma puramente matemática, devendo-se levar em consideração as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possem influir na tramitação da ação penal.
Ainda na fase do inquérito policial, o excesso de prazo deve ser examinado a partir da interpretação dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Nessa toada, demonstrado que existem elementos que justifiquem o tempo de subsistência da medida constritiva, como é o caso dos autos, não há que se falar em excesso de prazo.
Noutra senda, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada.
Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."
É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.
Ademais, ressalto que o pedido de gratuidade de justiça e eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.788.028/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020)
No mesmo sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO.
[...]
2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800970-14.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorJOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023