Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000357-51.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 tendo em vista que, no caso posto, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, com a presença de diferentes substâncias e formas de acondicionamento, prontas para a venda, além da quantia expressiva de cédulas trocadas e dos relatos prestados em sede policial e em juízo. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000357-51.2020.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 tendo em vista que, no caso posto, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, com a presença de diferentes substâncias e formas de acondicionamento, prontas para a venda, além da quantia expressiva de cédulas trocadas e dos relatos prestados em sede policial e em juízo.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000357-51.2020.8.18.0050, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para que seja desclassificada a conduta para o disposto no art. 28, da mesma lei.

Segundo a denúncia (ID 6789403 fls. 72-74):

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 19/07/2020, na residência do denunciado, situada na Rua Antero Rego, Bairro Centro, Município de Morro do Chapéu do Piauí, por trás da Prefeitura Municipal, o denunciado, ANTÔNIO SILVA OLIVEIRA, livre e conscientemente, guardava consigo drogas em desacordo com determinação regulamentar (0.0034 quilograma de substância assemelhada a maconha, em três porções; 09 (nove) porções de embalagem semelhante a cocaína), bem como a quantia em dinheiro de R$1171,6 (mil cento e setenta e um reais e sessenta centavos), em cédulas bastante “trocadas”, além de 01 (um) celular marca/modelo QUANTUN (IMEI 354184090005855 E 35418409005848) e um Automóvel marca/modelo/cor WV GOL VERMELHO (placa AGK 6306, RENAVAM Nº 00659661691). Depreende-se do inquérito que a guarnição da polícia militar teria recebido uma denúncia relatando que os indivíduos conhecidos como “Luiz” e “José Xavier” estavam em posse de substâncias entorpecentes adquiridos em poder do ora denunciado. Em diligências, os policiais militares localizaram Luiz Fernando Morais Gomes, na Localidade Cardoso, zona rural do Município de Morro do Chapéu, em via pública, portando “dois pinos” de cocaína, tendo a testemunha alegado, oportunamente, que havia adquirido o entorpecente de José Xavier de Lima. Após, os policiais militares também localizaram a testemunha José Xavier de Lima, na sua residência, situada na Localidade Lagoa do Mundo, Município de Morro do Chapéu do Piauí, portando “dois pinos” de cocaína. Na ocasião, acerca da origem dos entorpecentes, a testemunha afirmou que havia comprado cerca de 4 (quatro) g de cocaína pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) do denunciado Antônio Silva Oliveira. Em posse de tais informações, a guarnição da polícia militar deslocou-se até a residência do denunciado, localizando com este 0.0034 quilogramas de substância assemelhada a maconha, em três porções; 09 (nove) porções de embalagem semelhante a cocaína), bem como a quantia em dinheiro de R$1171,6 (mil cento e setenta e um reais e sessenta centavos), em cédulas bastante “trocadas”, além de 01 (um) celular marca/modelo QUANTUN (IMEI 354184090005855 E 35418409005848) e um automóvel marca/modelo/cor WV GOL VERMELHO (placa AGK 6306, RENAVAM Nº 00659661691), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 04/28 do IP. Em sede policial (fls. 31/32), o denunciado Antônio Silva Oliveira afirmou ter adquirido a substância entorpecente para consumo próprio. Quanto a quantia apreendida, disse ter arrecadado com a venda de produtos Hinodé e, por derradeiro, acerca do aparelho celular, disse ter comprado de terceiro residente no Município de Morro do Chapéu do Piauí, com pagamento recebido de diárias. Indícios de autoria devidamente demonstrados pelos depoimentos prestados em sede policial, bem como a materialidade comprovada pelo Autos de Exibição e Apreensão fls.28 e Auto de Exame Preliminar em Entorpecente fls.35 e Requisição de Exame Pericial fl. 51.”


Em suas razões recursais (ID 8936351), a defesa suscita a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, sendo inviável promover a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (ID 9240263).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos (ID 9562423).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em tese única: a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

A defesa alega que não há provas nos autos de que a droga apreendida teria destinação comercial, de modo que pugna pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito pelo qual o apelante foi condenado. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 6789403, fls. 185-187), dando conta que foram apreendidas: 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, atestada posteriormente a presença de cocaína, acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos, acompanha as substâncias 10 (dez) recipientes plásticos com tampa acoplada; sendo 06 (seis) de cor amarela e 04 (quatro) de cor verde, contendo em seu interior resquícios de substância teia pulviforme de coloração branca, bem como 27,1 g (vinte e sete gramas e uni decigrama), massa líquida, de substância vegetal; desidratada; composta de fragmentos de folhas e sementes, identificada como Cannabis sativa L, acondicionadas em 03 (três) invólucros plásticos.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA, Policial Militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

"Excelência, essa diligência começou pelo Sr. Luís Fernando, testemunha que apreendemos com cocaína. A gente conversou com ele, oportunidade em que entregou quem fornecia os entorpecentes, sendo outro rapaz, que não me lembro do nome agora, na comunidade ali próximo do Morro do Chapéu. Com isso, a gente se deslocou até o local, ocasião em que esse rapaz entregou mais 01 porção de cocaína, dizendo que esse Sr. Antônio do Morro do Chapéu é quem fornecia drogas para aquele. Imediatamente, nós diligenciamos até a casa de Antônio, mas ele não estava na residência. Os vizinhos nos informaram que Antônio tinha um parente ali próximo da avenida principal do Morro Chapéu. Assim, nós nos deslocamos até lá, mas também não o achamos. Nessa oportunidade, alguns populares nos indicou que Antônio estava em outro lugar. Imediatamente, nós nos deslocamos até lá e o encontramos. Isso já era umas 16 horas da tarde. A gente o encontrou na beira de açude, tomando cachaça. Nós conversamos com ele e contamos sobre as acusações. Ele respondeu que o restante das drogas estava na casa dele. Com isso, nós voltamos até a casa dele, oportunidade em que ele autorizou entrada e entregou drogas. Em relação ao dinheiro, ele indicou que estava dentro de uma lata, embaixo da cama. Nós apreendemos mil e pouco. Dali a gente foi para Esperantina com objetivo de realizar o Auto de Prisão em Flagrante. A partir daí foi com o delegado. A diligência começou às 9 horas e terminou às 19 horas. As substâncias entorpecentes eram cocaína e maconha. Tinha uns 12 a 15 tabletes de cocaína e umas 45 a 60 gramas de maconha, e mil e pouco reais trocados. Essa foi a diligência toda.”


A outra testemunha, o policial militar LAÉRCIO FERREIRA DE ALMEIDA, declarou em juízo:

“Nós estávamos de patrulhamento neste dia, quando o tenente Saboia recebeu informação de que havia uma pessoa transportando drogas na divisa de São João do Arraial e Luzilândia, povoado Cardoso. Nós nos deslocamos até lá e interceptamos o suspeito. Essa pessoa nos indicou outra pessoa que forneceu para o primeiro. Com isso, nós nos deslocamos até essa segunda pessoa, oportunidade em que encontramos com essa mais drogas. Nesse instante, essa pessoa nos indicou o fornecedor das drogas, esse Antônio, que mora no Morro do Chapéu. Imediatamente, nós diligenciamos até a casa de Antônio, mas ele não estava na residência. Os vizinhos nos informaram que Antônio tinha um parente ali próximo da avenida principal do Morro Chapéu. Assim, nós nos deslocamos até lá, mas também não o achamos. Nessa oportunidade, alguns populares nos indicou que Antônio estava em outro lugar. Imediatamente, nós nos deslocamos até lá e o encontramos. A gente o encontrou na beira de açude, tomando cachaça. Nós conversamos com ele e contamos sobre as acusações. Ele respondeu que o restante das drogas estava na casa dele. Com isso, nós voltamos até a casa dele, oportunidade em que ele autorizou entrada e entregou drogas e dinheiro.


Também testemunha, LUÍS FERNANDO MORAIS GOMES, o primeiro indivíduo a ser interceptado pelos policiais na época do fato, declarou:

“Eu não conheço o Sr. ANTÔNIO SILVA OLIVEIRA. Eu conheço o Sr. JOSÉ XAVIER DE LIMA. É verdade que eu adquiri drogas por meio do Sr. JOSÉ XAVIER DE LIMA. Eu comprei dele. Eu comprei dois pinos por R$20,00 reais. O JOSÉ XAVIER DE LIMA foi lá no meu povoado Cardoso efetuar a venda.”


A testemunha acima citada, JOSÉ XAVIER DE LIMA, embora não ouvida em juízo, auxiliou em sede policial da seguinte forma:

“(...) QUE, indagado sobre o fornecimento do material entorpecente, respondeu que comprou o material há mais de 01 mês, de ANTÔNIO, conhecido na cidade de Morro do Chapéu pela realização de Trafico de Drogas; QUE, à época, comprou 4g de Cocaína a R$200,00; QUE é usuário de cocaína há aproximadamente 01 ano; QUE foi a primeira vez que realizou a compra do entorpecente com ANTÔNIO (...)”


O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que as substâncias apreendidas eram para consumo próprio e o dinheiro era derivado de vendas de cosméticos da Hinode. 

Analisando os depoimentos prestados, asseguro que a versão do apelante não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “ter em depósito/guardar”.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

- A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9).

- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1954924/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE NAVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.

(...)

IV - É firme o entendimento desta Corte Superior de que o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento.

V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 701.134/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, com a presença de diferentes substâncias e formas de acondicionamento, prontas para a venda, além da quantia expressiva de cédulas trocadas e dos relatos prestados em sede policial e em juízo. 

Analisando os autos, constato que o réu já foi condenado, com trânsito em julgado, por delito da mesma natureza na Ação Penal nº 0000350- 30.2018.8.18.0050.

Destaco que foram apreendidas o total de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína, acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos, além de 10 (dez) recipientes plásticos com tampa acoplada, contendo em seu interior resquícios do entorpecente. Ademais, 27,1 g (vinte e sete gramas e uni decigrama) de maconha, acondicionadas em 03 (três) invólucros plásticos, também foram recolhidas.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, bem como a apreensão da quantidade de drogas que, por sua natureza, não teria como inferir que seria destinada apenas ao uso, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2 do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000357-51.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO SILVA OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/03/2023