Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0845416-16.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845416-16.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845416-16.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

II. Recurso conhecido e improvido. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0845416-16.2021.8.18.0140 que homologou pedido de desistência apresentado pela Autora/Apelante. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: 

Ante o exposto e a tudo considerado, em atendimento ao requerimento do autor, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e art. 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, tendo em vista o trabalho despendido pelos procuradores, bem como a mitigação de seu empenho dada à natureza e a complexidade da causa.

Custas de lei pela autora, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso”.

O Estado do Piauí presentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a decisão monocrática.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0845416-16.2021.8.18.0140 que homologou pedido de desistência apresentado pela Autora/Apelante. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:

Ante o exposto e a tudo considerado, em atendimento ao requerimento do autor, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e art. 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, tendo em vista o trabalho despendido pelos procuradores, bem como a mitigação de seu empenho dada à natureza e a complexidade da causa.

Custas de lei pela autora, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso”.

Compulsando os autos verifico que foi apreciado o pedido de justiça gratuita, tendo sido deferido pelo Magistrado singular, conforme Decisão Id 8648423 – Pág. 1.

Quanto ao pedido no apelo, analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90, 85, §2º e 98, §3º, do CPC.

Vejamos:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Considerando que o MM. Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC, deve ser confirmada a sentença monocrática.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0845416-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2023