TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845416-16.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
II. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0845416-16.2021.8.18.0140 que homologou pedido de desistência apresentado pela Autora/Apelante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto e a tudo considerado, em atendimento ao requerimento do autor, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e art. 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, tendo em vista o trabalho despendido pelos procuradores, bem como a mitigação de seu empenho dada à natureza e a complexidade da causa.
Custas de lei pela autora, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso”.
O Estado do Piauí presentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0845416-16.2021.8.18.0140 que homologou pedido de desistência apresentado pela Autora/Apelante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto e a tudo considerado, em atendimento ao requerimento do autor, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e art. 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, tendo em vista o trabalho despendido pelos procuradores, bem como a mitigação de seu empenho dada à natureza e a complexidade da causa.
Custas de lei pela autora, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso”.
Compulsando os autos verifico que foi apreciado o pedido de justiça gratuita, tendo sido deferido pelo Magistrado singular, conforme Decisão Id 8648423 – Pág. 1.
Quanto ao pedido no apelo, analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90, 85, §2º e 98, §3º, do CPC.
Vejamos:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Considerando que o MM. Juiz a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC, deve ser confirmada a sentença monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 27/02/2023
0845416-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2023