TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802222-84.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N° 18, TJPI. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI
III. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802222-84.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA (apelada), em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida-8664573, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declara a nulidade do contrato de empréstimo de nº 324385473-8, condenar o réu a restituição do indébito em dobro correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato, condenar o banco ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e em face da sucumbência, condenou o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais de apelação-8664575, o Apelante requer a reforma da sentença, para julga procedente o recurso, condenando a parte autora em má-fé, caso não acolhido, que todos os pedidos da inicial sejam improcedentes, reformando assim integralmente a sentença.
Nas contrarrazões-8664584, busca a apelada pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo-8669729 realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8669729, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
Nesse norte, não se trata de mera declinação da competência, mas violação à faculdade legal conferida à parte, que não está obrigada a propor seu pleito perante o Juizado Especial Cível, sendo possível optar pelo ingresso à Justiça Comum.
III – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada, somente um print, documento sem nenhum protocolo de autenticidade, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco/Apelante em dois mil reais, a condenação se mostra proporcional, em conformidade do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada de Direito Cível.
IV – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA nos demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 02/03/2023
0802222-84.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA
Publicação02/03/2023