TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-48.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Origem: Amarante / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogados: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134) e outros
Embargado: MARIA IRENE VIEIRA DE ARAÚJO OLIVEIRA
Advogado: José de Ribamar Neves de Oliveira (OAB/PI nº 17.522)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCLARECER CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3. Assim, resta constatado que a pretensão do Embargante se enquadra na hipótese de eliminar contradição, pois o acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso do Banco, majorou o valor a título de indenização por danos morais, indo contra o princípio reformatio in pejus. 4. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos e os acolher para sanar a contradição, modificando o teor do acórdão apenas no tocante ao dispositivo no qual consta a indevida majoração da indenização a título de danos morais. Assim, pelo princípio da reformatio in pejus, mantém-se o quantum de R$1.000,00 fixado na sentença primeva, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7920177) interposto pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido por este Órgão Julgador Colegiado, no julgamento da presente apelação, sustentando a existência de contradição na decisão colegiada, tendo em vista a condenação da embargante em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando, sendo a única apelante, a sentença de piso fixou em R$ 1.000 (mil reais) a referida condenação. Dessa forma, alega a violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada pelo embargante a ser suprida mediante o presente recurso.
No caso em comento, é evidente o dever de indenização, conforme fundamentação no referido acórdão, ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação.
“Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à manutenção da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores à recorrida, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório.” (trecho retirado do acórdão)
Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que, em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente se a outra parte não tiver também recorrido.
Posto isso, conheço dos Embargos e os acolho para sanar a contradição, modificando o teor do acórdão apenas no tocante ao dispositivo no qual consta a indevida majoração da indenização a título de danos morais. Assim, pelo princípio da reformatio in pejus, mantém-se o quantum de R$1.000,00 fixado na sentença primeva.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800032-48.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA IRENE VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA
Publicação09/03/2023