TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002559-57.1999.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: THERMAX ENGENHARIA LTDA
Advogado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 9.024)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matéria relacionada à prescrição, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento, sobretudo no que tange ao marco inicial do prazo prescricional relacionado ao pedido aqui discutido;
2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão;
3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida;
4. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 6019484 – pág. 1/10) interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que sejam sanadas omissões e contradições, que entende existentes no acórdão (id. 5782648 – pág. 1/5) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito ou ação contra a Fazenda Pública, na inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram;
2. O requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, razão pela qual o prazo restante da prescrição volta a correr após o indeferimento do pedido;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
O Embargante alega que o julgamento colegiado se apresenta omisso na análise da prescrição quanto à tese de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que a Administração Pública se tornou inadimplente, deixando de honrar o pagamento descrito no instrumento contratual.
Noutro ponto, alega contradição quanto ao posicionamento deste Egrégio Tribunal relacionada à suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo de pagamento. Aponto documento acostado aos autos (fl. 49 do id. 740640) para demonstrar a ausência de requerimento administrativo de pagamento, mas apenas nota de empenho emitida pela Administração Pública. Nesse sentido, defende a inexistência de suspensão do prazo prescricional nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, salientando que a formalização do pagamento por meio de nota de empenho não tem o condão de transformar a data de início do prazo prescricional.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradição no acórdão, conferindo efeito modificativo ao acórdão. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada acima.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso e contraditório.
Pois bem.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.
- Da omissão – Prescrição (art. 1º, do Decreto nº 20.190/32)
O Embargante diz que não foi apreciada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que a Administração Pública se tornou inadimplente. Alega que “a indigitada cobrança já estaria prescrita, isso porque, analisando os autos, observa-se que consta do contrato (id. 740640- pg. 13/21), mais especificamente em sua Cláusula Oitava, que os valores decorrentes dos serviços prestados seriam pagos em duas parcelas, a última delas por ocasião do termo de recebimento a ser firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, de modo que entre o precitado termo administrativo lavrado em 19.08.1994 (id. 740640 – pág. 211) e o prazo para o pagamento da respectiva fatura, o qual nos termos do inciso I do mencionado pacto seria até o fim do mês de sua apresentação, haveria de ser proposta a demanda até 31.08.1999, o que não ocorreu, eis que a lide foi submetida à apreciação judicial apenas em 17.12.1999”.
Pois bem.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois a tese levantada pelo ente público foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição:
“Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver, por parte da Administração, a negativa do próprio direito pleiteado.
(...)
O apelante entende que o pagamento da dívida deveria ter sido demandado até o dia 19/08/1999 a teor do lustro prescricional estipulado no art. 1°, do Decreto n° 20.910/32, o que acabou não acontecendo, tendo em vista que a lide foi submetida à apreciação judicial, apenas, em 17.12.1999, portanto, quando já fulminada a pretensão da recorrida.
Entretanto, houve a suspensão do prazo prescricional, pois consta nos autos que houve requerimento administrativo de pagamento, conforme nota de subempenho nº 148 emitida em 16/12/1994 (id. 640741 – pág. 49).
E no dia 09/02/1995, consta manifestação exarada pela Secretaria de Fazenda – Departamento de Auditoria, opinando pelo indeferimento do pagamento (id. 740640 – pág. 229).
Segundo o entendimento do STJ, o requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, então, o prazo da prescrição da pretensão volta a correr após o indeferimento.”
O acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre o assunto.
Mostra-se evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada. O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.
A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
- Da contradição - ausência de requerimento administrativo de pagamento. Inaplicabilidade do art. 4º, Dec. 20.910/32
O embargante reforça a tese de ausência de requerimento administrativo de pagamento, mas apenas nota de empenho emitida pela Administração Pública. Nesse sentido, defende a inexistência de suspensão do prazo prescricional nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, salientando que a formalização do pagamento por meio de nota de empenho não tem o condão de transformar a data de início do prazo prescricional, e para subsidiar tal argumento, aponta documentação acostada aos autos (fl. 49 do id. 740640).
Sem razão.
A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.
Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções.
O acórdão foi bastante coerente ao expor que, no dia 09/02/19955, a Secretaria de Fazenda – Departamento de Auditoria opinou pelo indeferimento do pagamento (id. 740640 – pág. 229). A partir da data da negativa do pedido de pagamento voltou a correr o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Visto que a ação de cobrança foi ajuizada em 17/12/1999, concluiu-se que a pretensão do apelado não foi atingida pela prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal que sobejava.
Ou seja, da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, portanto, contradição.
Não merece respaldo o argumento de ausência de requerimento administrativo. A nota de empenho demonstra que houve a formalização de um processo de pagamento mediante requerimento da parte credora. O prazo prescricional começou a correr da data da negativa do pedido de pagamento voltou a correr o prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32.
Os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Sob esse prisma, percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0002559-57.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHERMAX ENGENHARIA LTDA
Publicação14/02/2023