Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010867-89.2015.8.18.0021


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010867-89.2015.8.18.0021 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010867-89.2015.8.18.0021

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIO LUIZ GOMES DE SALES JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ARIANE LARISSA SILVA SALES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010867-89.2015.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIO LUIZ GOMES DE SALES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em que a parte autora afirma que, em decorrência de quedas de energia em sua residência, ocasionou a queima de vários aparelhos. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora, julgo procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do Valor de R$ 2.067,20 (dois mil e sessenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da mesma.

Em suas razões, a empresa recorrente, alega, em suma: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da preliminar de incompetência do juizado especial cível - necessidade de prova pericial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material; por fim, requer a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos da inicial.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o sucinto relatório.




 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queima dos aparelhos. Nesse sentido, a solicitação administrativa de reparo e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionaram a queima dos aparelhos.

O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.

Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.

Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados (queima de aparelhos ligados à rede elétrica) pela falta/oscilação de energia, razão pela qual deve ser indenizado pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem material alegados.

Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.

É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora.

Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0010867-89.2015.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO LUIZ GOMES DE SALES JUNIOR

Publicação

26/04/2023